TJPI - 0800286-22.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:19
Juntada de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-22.2021.8.18.0069 APELANTE: OZENITA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OZENITA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2.
Recurso da parte autora requerendo a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. 3.
Recurso do banco pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) definir se há falha na prestação do serviço em razão da ausência de prova da contratação do empréstimo; (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a configuração do dano moral e a necessidade de majoração do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297/STJ. 6.
Diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Não havendo comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora e tendo ocorrido descontos indevidos, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676608/RS e previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O dano moral está configurado, pois os descontos ilegais reduziram arbitrariamente os rendimentos do consumidor, violando seus direitos fundamentais e causando prejuízo financeiro. 10.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, justifica-se a majoração do valor arbitrado para os danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da parte autora provido parcialmente para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. 2.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos ilegais em benefício previdenciário justifica indenização arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 497; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER das APELACAO CIVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, nos seguintes termos: a) na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por OZENITA MARIA DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.
Em sentença (id. nº 19325459), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, condenou a parte requerente em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais).
Nas suas razões recursais (id nº 19325461), a 1ª Apelante requereu, em suma, o provimento do recurso com o pagamento da repetição do indébito em dobro, majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19325517, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível de id nº 19325463, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 19325518, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 21206139.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 21206139, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, em suma, o pagamento da repetição do indébito em dobro e a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária.
Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 21:02
Conhecido o recurso de OZENITA MARIA DE SOUSA - CPF: *96.***.*29-04 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800286-22.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OZENITA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OZENITA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de OZENITA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:27
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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