TJPI - 0800432-61.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800432-61.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria da Conceição dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Narrou a exequente que a liquidação da sentença ID 31982129, lhe tornou credora da executada no importe de R$: 25.224,68 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
ID 48517466 Intimado para efetuar o pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em suma, excesso na execução em razão de não comprovação dos descontos objeto da ação e garantiu o juízo.
ID 67678244.
A exequente apresentou contrarrazões.
ID 62086839 É o relatório.
Decido.
O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Alegada a parte executada que o cálculo apresentado está incorreto, porém, nem ao menos se incumbiu de indicar o valor correto, tampouco o excedente, como também não elaborou planilha de cálculos que demonstre a veracidade das alegações.
Por tais razões, nos termos do §5º do artigo 525 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA e HOMOLOGO os cálculos autorais no importe de R$: 25.224,68 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
ID 48517466 Preclusa a decisão, volte-me conclusos para expedição de alvarás.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de decisão
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11/01/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2022 23:59.
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09/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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