TJPI - 0801002-93.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801002-93.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO DA COSTA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-93.2022.8.18.0140 APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo da Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência do autor e condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. à repetição do indébito em dobro.
Contudo, o Juízo afastou a condenação por danos morais.
O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para incluir a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para a condenação do Banco em danos morais, tendo em vista a inexistência de descontos efetivos sobre o benefício previdenciário do Apelante.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação estabelecida entre as partes, considerando o entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
O contrato foi declarado nulo por ausência de prova da contratação válida, mas os autos demonstram que não houve efetiva concretização de descontos no benefício previdenciário do Apelante.
A inexistência de descontos afasta a caracterização do dano moral, uma vez que não se configurou prejuízo direto ao Apelante.
Aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer alteração que prejudique a parte Recorrente.
Precedente jurisprudencial do TJ-MT em caso análogo confirma a impossibilidade de concessão de danos morais quando não há comprovação de prejuízo efetivo.
IV.
Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida, mas improvida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de descontos efetivos sobre benefício previdenciário afasta a caracterização do dano moral. 2.
A vedação à reformatio in pejus impede o agravamento da situação do Recorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 10137102020198110003, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 10/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por PAULO DA COSTA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19009980), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e condenar o Banco/Apelado em repetição do indébito em sua forma dobrada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 19009981), a parte Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar em indenização por danos morais.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19009983, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 21045516.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência.
No caso dos autos, o Apelante se insurge, tão somente, para que o Banco/Apelado seja condenado em indenização por danos morais.
Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando-se os autos, infere-se que a sentença proferida considerou que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, assim, declarou a nulidade do contrato e condenou na repetição do indébito em sua forma dobrada, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifico, através do histórico de consignação (id. 19009943), que o contrato objeto da lide sequer houve desconto, uma vez que o início dos descontos estava previsto para 02/2019 e a sua exclusão ocorreu em 01/2019.
Ocorre que o pleito recursal se deu exclusivamente pelo Autor/Apelante, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte Recorrente.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, vejamos: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”.
Recurso desprovido.
Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10137102020198110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021).” grifos nossos Diante disso, é incabível, por óbvio, o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:57
Conhecido o recurso de PAULO DA COSTA SILVA - CPF: *81.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801002-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-98.2023.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:28
Processo nº 0800313-78.2024.8.18.0043
Maria Francisca Moreira dos Santos
Prefeito do Municipio de Buriti dos Lope...
Advogado: Ananda Camila Ribeiro Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 15:09
Processo nº 0800088-82.2020.8.18.0048
Francisca das Chagas Lima Ibiapina
Banco Bradesco
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2020 20:58
Processo nº 0819518-30.2023.8.18.0140
Maria Sousa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 02:35
Processo nº 0819518-30.2023.8.18.0140
Maria Sousa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 11:40