TJPI - 0800751-69.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-69.2023.8.18.0066 APELANTE: PAULO JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Alegação do apelante de que o contrato é nulo por não observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, que impõe a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, bem como a necessidade de repetição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 595 do CC exige que contratos celebrados por pessoa analfabeta sejam assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas.
A ausência da assinatura a rogo acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 5.
A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples, visto que o banco demonstrou a transferência dos valores à conta do apelante, afastando-se a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral restou configurado, uma vez que a ilegalidade dos descontos comprometeu a renda do apelante, impondo-lhe restrições indevidas.
O arbitramento da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta e o impacto na esfera pessoal do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a repetição simples dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por testemunhas.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando ausente conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30 e nº 37; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Lirton Nogueira Santos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO JOAO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 17914118), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 17914121), a parte apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, por não ter observado as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 17914129, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20369367.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20369367, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise da preliminar arguida.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha comprovado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante TED acostado em ID nº 17914102, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 17914085 não contém a assinatura a rogo, mas apenas das duas testemunhas.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No presente caso, não é possível vislumbrar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, pois, embora este não tenha logrado demonstrar o cumprimento das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, comprovou a transferência do montante contratado para a conta bancária da parte Apelante, conforme se infere do TED juntado em ID nº 17914102.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelante, contudo, de forma simples, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo ainda ser compensado, da condenação, o valor efetivamente recebido pela parte apelante.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor transferido para a conta bancária da parte apelante (ID nº 17914102), sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado; c) CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); d) INVERTER os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Recorrente, arbitrados na origem no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
20/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:11
Conhecido o recurso de PAULO JOAO DA SILVA - CPF: *19.***.*98-65 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800751-69.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO JOAO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:04
Juntada de petição
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21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:30
Conclusos para o relator
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03/07/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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02/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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