TJPI - 0819536-51.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819536-51.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. 2.
A parte apelante alega a inexistência de prova da contratação e requer a reforma total da sentença, incluindo a exclusão da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se há comprovação da relação contratual entre as partes e se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. 4.
Discute-se, ainda, se a condenação por litigância de má-fé se justifica diante da ausência de comprovação de dolo ou culpa grave do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova. 6.
A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado. 7.
Cabia ao autor, na réplica, demonstrar a inexistência dos descontos ou a irregularidade da contratação, o que não ocorreu. 8.
Inexistindo comprovação de ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. 9.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave, não configurados no caso concreto, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "A comprovação da contratação e do repasse do valor contratado à parte consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, não sendo cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, não configurados pela mera improcedência da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, Apelação Cível 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível *00.***.*70-74, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MANOEL DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18686508), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID nº 18686509), a parte apelante pleiteia a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, bem como para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, arguindo, em síntese, que não foi apresentado TED para a comprovação do pagamento e que não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Em contrarrazões (ID nº 18686516), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20370888.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20370888, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de comprovar a existência da relação contratual, com a juntada do contrato de ID nº 18686494, constando nele a assinatura da parte apelante, condizente com aquela que se encontra nos seus documentos pessoais, bem como todas as informações essenciais acerca da contratação.
No tocante ao valor objeto do contrato questionado, igualmente o Apelado também comprovou que realizou a transferência para a conta da parte apelante, através da juntada do documento de ID nº 18686493.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta a comprovação da contratação, bem como da transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo de origem a parte apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MANOEL DA COSTA - CPF: *66.***.*93-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:48
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819536-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:13
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819536-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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