TJPI - 0800368-17.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-17.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na ausência de comprovação da ilegalidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem comprovação da efetiva transferência dos valores é válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 595 do CC, para que o contrato firmado por analfabeto seja válido, exige-se assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, não sendo suficiente a mera aposição da impressão digital. 4.
A ausência de assinatura a rogo torna o contrato nulo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.868.099-CE) e Súmula 37 do TJPI. 5.
A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência do montante contratado, não se desincumbindo do ônus da prova. 6.
Diante da nulidade contratual e da realização de descontos indevidos, impõe-se a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Configurado o dano moral pela redução indevida dos proventos da parte apelante, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19166686), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 19166688), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência de valores válidos.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 19166692, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de ID nº 21200579, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21200579.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento no sentido de que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato (ID nº 19166682), objeto da demanda, no qual se verifica que a suposta manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, todavia, não há a assinatura a rogo, contrariando, portanto, o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 desta e.
Corte que assim dispõe: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao estado em que estavam antes, de modo que o indébito deve ser repetido.
Ademais, ainda que se tratasse de contrato válido, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária da parte apelante, uma vez que juntou apenas um print de tela de computador (ID nº 19166683), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, que entende que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação legal do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo, bem como a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte apelante, demonstram a existência de má-fé e caracterizam negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) CONDENAÇÃO do APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
10/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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