TJPI - 0801348-71.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 22:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:04
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801348-71.2022.8.18.0034 APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. 2.
A parte autora requereu a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito, sustentando que a inicial atendia aos requisitos legais e que a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado era indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de forma clara e apresentando documentos que evidenciam os descontos questionados. 5.
A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 6.
O indeferimento da inicial com base na ausência de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado é indevido, pois tais documentos não são essenciais ao desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento consolidado no TJPI. 7.
O indevido reconhecimento de inépcia da inicial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “1.
A petição inicial não pode ser indeferida pela ausência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, pois tais documentos não são essenciais ao ajuizamento da ação. 2.
Nas relações de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade do contrato, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. 3.
O indevido reconhecimento de inépcia da inicial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, AC 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, AC 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18832218), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 16898736), a Apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, sustentando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC, e a desnecessidade da juntada de extratos bancários.
Intimada para contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida (ID nº 18832223).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21202139.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21202139, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO Na hipótese, a Apelante defende, na peça inicial, a nulidade do Contrato nº 816601074, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário, em razão de desconhecimento, e requer, ao final, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao negócio jurídico.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Como visto, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial em razão de a Apelante não ter juntado documentos por ele considerados indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários e o comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Nessa senda, como o cerne da demanda pertine na declaração de nulidade do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente colacionado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos.
A respeito do comprovante de residência, a legislação processual civil, em seu art. 319 do CPC, exige somente a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo pertinente a exigência de quaisquer outros documentos que comprovem a veracidade das informações apresentadas a esse respeito na peça de ingresso.
Neste mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes desta e.
Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ENDEREÇO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora é plenamente capaz de expressar seus interesses na vida civil. 2.
Presentes o pedido e a causa de pedir, o Artigo 319, inc.
II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa. 3.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e tão pouco procuração pública para pessoa capaz de expressar sua vontade (pessoa alfabetizada).
Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801450-54.2022.8.18.0047, Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Dessa forma, tendo em vista que a Apelante apresentou a qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o endereço aposto na petição inicial, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
12/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de JOANA DA CRUZ PEREIRA - CPF: *49.***.*53-06 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801348-71.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:02
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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