TJPI - 0801183-43.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:23
em cooperação judiciária
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801183-43.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito proposta por Raimundo Altino da Silva em face do Banco Agiplan.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, nunca ter solicitado empréstimo consignado junto ao requerido, no entanto, verificou que há descontos de possível contrato junto a instituição financeira.
Posto isso, requereu, em sede de cognição sumária, a suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos.
Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão.
São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade de direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes.
Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida.
A parte autora requereu a suspensão dos descontos referentes ao contrato Nº 1522144357, do seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2025, conforme informado na inicial.
Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual.
No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há qualquer elemento que comprove essa alegação.
Ante o exposto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária.
Ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da 2ª Vara para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016.
Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALTINO DA SILVA - CPF: *26.***.*21-87 (AUTOR).
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24/03/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:59
Juntada de informação
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17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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