TJPI - 0801952-55.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801952-55.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC NÃO ATENDIDA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. 2.
Alegação de nulidade do contrato por ausência de cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência da formalidade prevista no art. 595 do CC acarreta a nulidade do contrato e se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 5.
No caso concreto, constatou-se que o contrato continha apenas uma assinatura testemunhal, configurando nulidade do negócio jurídico. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois houve a efetiva disponibilização do valor contratado à consumidora. 7.
O dano moral restou caracterizado em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, reduzindo os rendimentos da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “A formalidade prevista no art. 595 do CC é requisito essencial para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta.
A inobservância desse requisito acarreta a nulidade do contrato, ensejando a devolução dos valores pagos e a responsabilização civil por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJMG, Apelação Cível 10.***.***/4756-64, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMT, Apelação Cível 1010047802018110041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Lirton Nogueira Santos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em face de BANCO BMG S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18147827), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 18147830), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado não preenche as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 18147834, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de ID nº 20170773, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20170773.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento no sentido de que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato (ID nº 18147755), objeto da demanda, no qual se verifica que a suposta manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo, todavia, há a assinatura de apenas uma testemunha, contrariando, portanto, o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 desta e.
Corte que assim dispõe: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Com isso, fica evidenciada a nulidade do contrato, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status de origem, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, houve a comprovação inequívoca nos autos da transferência do crédito contratado para a Apelante, conforme se infere do documento juntado ao ID nº 18147756.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor transferido para a conta bancária do Apelante, consoante se infere do documento juntado ao ID nº 18147756. c) CONDENAÇÃO do APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
25/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:49
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 05:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2021 20:01
Conclusos para despacho
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05/06/2021 20:00
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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25/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:39
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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