TJPI - 0801453-52.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801453-52.2022.8.18.0065 APELANTE: JOAO BILEU DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO BILEU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação contratual entre as partes e condenou o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
O 1º Apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00.
O 2º Apelante, por sua vez, sustenta a validade da contratação e requer a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) a necessidade de restituição dos valores descontados; e (iii) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297/STJ, e a inversão do ônus da prova é cabível, diante da hipossuficiência do consumidor. 5.
O banco não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo de seu ônus probatório, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência da dívida. 6.
O desconto indevido no benefício previdenciário do autor caracteriza ilícito contratual, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 497/STJ. 7.
Demonstrada a má-fé do banco na cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O dano moral decorre da redução arbitrária da renda do consumidor, sendo adequado majorar a indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações cíveis conhecidas.
Negado provimento à 2ª Apelação Cível.
Provida parcialmente a 1ª Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, independentemente de culpa. 2.
A ausência de comprovação da contratação impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é presumido e deve ser fixado em montante adequado à reparação do abalo sofrido, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 497; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, mantendo-se a decisao recorrida em todos os seus demais termos.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por JOÃO BILEU DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 18418079), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito, e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 2º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 18418080), o 1º Apelante requer a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado, o 1º Apelado apresentou manifestação de id nº 18418098, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Ademais, o 1º Apelado também apresentou Apelação Cível, id nº 18418082, defendendo a regularidade da contratação e dos descontos, razão pela qual requereu a reforma total da sentença proferida.
Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18418097, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20367557.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 20367557, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, objetivando apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais, e o 1º Apelado também recorreu, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o 2º Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2º Apelado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 2º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 2º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho em partes o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialemnte reformada, apenas no tocante ao valor fixado a títulos de danos morais, devendo ser mantida em seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/02/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 23:57
Desentranhado o documento
-
16/10/2022 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802901-47.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 16:34
Processo nº 0001147-10.2017.8.18.0060
Maria das Gracas dos Santos e Silva
Banco Bcv S/A (Schahin S/A)
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 00:51
Processo nº 0001147-10.2017.8.18.0060
Maria das Gracas dos Santos e Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2017 12:19
Processo nº 0801339-49.2021.8.18.0033
Jose Ferreira Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Cleriston Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2021 10:24
Processo nº 0801339-49.2021.8.18.0033
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 14:42