TJPI - 0802269-02.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BENTA MADALENA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802269-02.2023.8.18.0032 APELANTE: BENTA MADALENA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de que a parte autora não teria autorizado descontos referentes à tarifa bancária denominada “Encargos Limite de Crédito”. 2.
A sentença recorrida considerou legítimos os descontos, diante da comprovação da contratação dos serviços bancários pelo Apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa bancária era indevida, por ausência de autorização do consumidor, e se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmulas nº 297 e 479 do STJ). 5.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço (art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). 6.
No caso, o banco Apelado demonstrou a anuência do consumidor, mediante a apresentação de Cédula de Crédito Bancária assinada pela parte Apelante, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 7.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade da cobrança, não há falar em falha na prestação do serviço ou em dano moral indenizável. 8.
A manutenção da sentença é medida impositiva, devendo ser majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há prova da contratação do serviço pelo consumidor, afastando-se a alegação de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BENTA MADALENA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18243504), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 18243506), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de comprovação da existência da relação jurídica impugnada.
Nas contrarrazões (id nº 18243509), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo do recurso, realizado na decisão de id nº 20356193.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356193, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelado, do qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
Inicialmente, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu §3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, a parte Apelante sustenta em suas razões, que, desde 01/07/2016, o Apelado vem promovendo descontos não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica denominada “Encargos Limite de Crédito”.
Ocorre que, o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da parte Apelante na cobrança da referida tarifa bancária, com a juntada da Cédula de Crédito Bancária de Limite de Crédito em id nº 18243493, devidamente assinado pela parte Apelante, não havendo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento.
Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da parte Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença.
Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto.
Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2.
Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3.
Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B.
EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (TJ/TO.
AP 0002487-40.2020.8.27.2741.
Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Julg. 09/06/2021.
DJe 18/06/2021).” Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico do Apelado, para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:36
Conhecido o recurso de BENTA MADALENA DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802269-02.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENTA MADALENA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BENTA MADALENA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BENTA MADALENA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BENTA MADALENA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 00:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800913-80.2021.8.18.0051
Eliza Elvina de Jesus Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 08:59
Processo nº 0800913-80.2021.8.18.0051
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 10:12
Processo nº 0800778-84.2025.8.18.0162
Adrissia Vieira Cavalcante
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 09:34
Processo nº 0000725-55.2019.8.18.0063
Adalgiso Nunes de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2019 15:54
Processo nº 0000725-55.2019.8.18.0063
Adalgiso Nunes de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2021 15:38