TJPI - 0800364-78.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-78.2022.8.18.0037 APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
A parte Apelante impugna exclusivamente a imposição da multa, alegando não ter incidido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da caracterização da litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte atua de forma dolosa, com abuso do direito processual, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal. 5.
A mera improcedência do pedido, não implica, por si só, em conduta processual desleal que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 6.
No caso concreto, não há elementos que indiquem que a parte Apelante tenha alterado dolosamente os fatos ou induzido o Juízo a erro, sendo inviável presumir a má-fé sem demonstração cabal de conduta temerária.
Precedente desta 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI no mesmo sentido. 7.
Assim, a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se parcialmente a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível conhecida e provida. 9.
Tese de julgamento: "A mera improcedência da ação, sem demonstração inequívoca de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito processual, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indevida a imposição de multa com fundamento no art. 81 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “A Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18536520), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 18536521), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20400762. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20400762, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa, por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual, passo a apreciar somente este ponto da sentença, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum consagrado nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC.
Sobre o tema, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, o que não restou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a mera improcedência da inicial da parte Apelante, não pode ser presumida como má-fé processual, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e.
TJPI, inclusive, desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
II - No caso, o Apelante reconhece ter firmado o contrato objeto da presente demanda, tendo juntado aos autos comprovação de pedido administrativo e, que, diante da inércia do requerido em apresentar documentação, submeteu ao Judiciário à questão.
III - O juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido.
Afirmando restar comprovado a realização do negócio jurídico impugnado, condenando a Apelante ao pagamento de multa e honorários contratuais da parte requerida.
IV – Não verificada ocorrência de litigância de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
V –Concedido benefício da justiça gratuita.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0805007-29.2021.8.18.0065 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção, de modo que a reforma da sentença, neste tocante, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
20/07/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*01-04 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800364-78.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/07/2024 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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