TJPI - 0804770-58.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:45
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804770-58.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA GUIOMAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GUIOMAR DA COSTA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se há falha na prestação do serviço bancário em razão da suposta inexistência do contrato firmado entre as partes; (ii) se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
Razões de decidir O Banco Apelado comprovou nos autos a existência do contrato questionado, devidamente assinado pela parte apelante, bem como a efetiva liberação dos valores contratados.
A inversão do ônus da prova, aplicável às relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), não exime a parte autora de produzir prova mínima da irregularidade alegada.
Não há elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira, afastando-se o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, o que não restou evidenciado no presente caso.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade de contrato bancário é demonstrada pela assinatura do consumidor e pela efetiva liberação do valor contratado. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. 3.
A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §2º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; TJ-SC, Apelação Cível 5000852-46.2019.8.24.0060, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 26.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
José James Gomes Pereira (convocado) e pela Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco (juíza convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.(convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA GUIOMAR DA COSTA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id.18437049), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Inconformado, a Apelante requer, em suas razões recursais (id. 18437050), a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial em condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo restituído em dobro do valor descontado indevidamente, bem como afastar a multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 18437052) pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
Na decisão (id. 20357304), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id. 20978156). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20357304, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes (id.18437025), devidamente assinado pela Apelante, assim como o comprovante de transferência do valor do empréstimo (id 18437026) devidamente autenticado.
Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” grifos nossos Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada revela-se escorreita e deve ser mantida.
Com relação à condenação por litigância de má-fé, vale ressaltar que esta não se presume; mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).” grifos nossos No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo, mantendo a sentença em seus demais termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Conhecido o recurso de MARIA GUIOMAR DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*90-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:05
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 09:31
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 08:40
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804770-58.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GUIOMAR DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 10:03
Juntada de manifestação
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24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:49
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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