TJPI - 0011811-62.2016.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO SANTOS LOPES em 05/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011811-62.2016.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: LUIS EVANDRO SANTOS LOPES INTERESSADO: ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIS EVANDRO SANTOS LOPES Avenida Nossa Senhora de Fátima, 576, Canto da Varzea, PICOS - PI - CEP: 64600-148 PRAZO: 48 horas FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de id# 77267953 proferida nos autos, bem como para , no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao preparo, sob pena de deserção, conforme orientação contida no Enunciado 115 do FONAJE.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23080412143956800000042002458 PICOS-PI, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível -
30/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0011811-62.2016.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] INTERESSADO: LUIS EVANDRO SANTOS LOPES INTERESSADO: ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que em virtude da inclusão de restrição de veículo (motocicleta Honda/BIZ 125 KS, placa NID 6215) (ID 54805022), foi determinado a intimação da parte exequente para indicar a localização da motocicleta para proceder coma penhora do aludido veículo.
De tal sorte, a parte exequente devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de (ID 29001543, pág. 69).
Em seguida, houve a migração dos autos do sistema projudi para plataforma do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJE), nos termos do Provimento nº 79/2021 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí.
Diante da não localização do bem para fins de apreensão, foi novamente intimada a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar a respeito do prosseguimento do feito e sobre a migração dos autos.
Depreende-se dos autos que a parte exequente não possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 65388324).
Nesse contexto, verifica-se que a ausência de manifestação da parte exequente propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, visto que não apresentou qualquer manifestação sobre a efetiva penhora dos bens.
Na hipótese, necessário ressaltar que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 meses.
Efetivamente, o exequente teve duas oportunidades para manifestar-se nos autos, porém quedou-se inerte.
Assim, por não promover os atos e diligências, que lhe competia, caracterizado está o abandono da causa pelo exequente, devendo a mesma ser extinta, sem julgamento do mérito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do artigo 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Não obstante, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, impõe que o processo será extinto, em qualquer hipótese, independente de intimação pessoal das partes, sendo esta norma prevalecente sobre aquela, em razão do princípio da especificidade.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial majoritário, in verbis: RECURSO INOMINADO – Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção do processo por abandono da causa.
Recurso dos exequentes.
Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito.
Sem razão.
Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais.
Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral.
Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa.
Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida.
Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95.
ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono – Inconformismo do exequente – Ausência de bens – Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora – Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação – Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção – Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos dispositivos supracitados referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumpri as determinações emanadas deste juízo. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO , com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino imediatamente a desconstituir a penhora realizada no Id 5480522.
Sem custas e despesas processuais nesta fase.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI),sentença datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:16
Determinada diligência
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12/06/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS EVANDRO SANTOS LOPES - CPF: *28.***.*73-53 (INTERESSADO).
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0011811-62.2016.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] INTERESSADO: LUIS EVANDRO SANTOS LOPES INTERESSADO: ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que em virtude da inclusão de restrição de veículo (motocicleta Honda/BIZ 125 KS, placa NID 6215) (ID 54805022), foi determinado a intimação da parte exequente para indicar a localização da motocicleta para proceder coma penhora do aludido veículo.
De tal sorte, a parte exequente devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de (ID 29001543, pág. 69).
Em seguida, houve a migração dos autos do sistema projudi para plataforma do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJE), nos termos do Provimento nº 79/2021 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí.
Diante da não localização do bem para fins de apreensão, foi novamente intimada a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar a respeito do prosseguimento do feito e sobre a migração dos autos.
Depreende-se dos autos que a parte exequente não possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 65388324).
Nesse contexto, verifica-se que a ausência de manifestação da parte exequente propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, visto que não apresentou qualquer manifestação sobre a efetiva penhora dos bens.
Na hipótese, necessário ressaltar que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 meses.
Efetivamente, o exequente teve duas oportunidades para manifestar-se nos autos, porém quedou-se inerte.
Assim, por não promover os atos e diligências, que lhe competia, caracterizado está o abandono da causa pelo exequente, devendo a mesma ser extinta, sem julgamento do mérito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do artigo 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Não obstante, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, impõe que o processo será extinto, em qualquer hipótese, independente de intimação pessoal das partes, sendo esta norma prevalecente sobre aquela, em razão do princípio da especificidade.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial majoritário, in verbis: RECURSO INOMINADO – Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção do processo por abandono da causa.
Recurso dos exequentes.
Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito.
Sem razão.
Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais.
Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral.
Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa.
Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida.
Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95.
ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono – Inconformismo do exequente – Ausência de bens – Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora – Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação – Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção – Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos dispositivos supracitados referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumpri as determinações emanadas deste juízo. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO , com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino imediatamente a desconstituir a penhora realizada no Id 5480522.
Sem custas e despesas processuais nesta fase.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI),sentença datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
10/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA
-
29/06/2022 16:35
Distribuído por dependência
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29/06/2022 16:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:20
[Projudi] Juntada de Intimação
-
10/06/2022 12:10
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
10/06/2022 12:10
[Projudi] Mero expediente
-
29/04/2021 17:44
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
29/04/2021 17:44
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:42
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/02/2020 12:42
[Projudi] Mero expediente
-
13/02/2020 11:49
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
08/01/2020 08:47
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
08/01/2020 08:47
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:32
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
08/08/2019 10:32
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/05/2019 12:21
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
07/05/2019 12:21
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:45
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
01/04/2019 10:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
29/03/2019 10:02
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
27/03/2019 11:03
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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13/12/2018 13:22
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
13/12/2018 13:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/11/2018 07:46
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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04/11/2018 07:46
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24/01/2017 07:39
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24/01/2017 07:39
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05/12/2016 13:51
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05/12/2016 13:51
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03/12/2016 10:22
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03/12/2016 10:22
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09/11/2016 18:26
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09/11/2016 18:26
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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09/11/2016 18:26
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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