TJPI - 0802770-62.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802770-62.2024.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizado pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de ID 61820979, este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de ID 62600768, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas de forma incompleta, uma vez que não recolheu o valor da diligência realizada por oficial de justiça (cód. 18 ou 19 do sistema da COBJUD), conforme determina o Manual de Custas do E.TJ/PI.
Autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos Tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Assim dispõe o CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ” In casu, devidamente intimada para recolher as custas processuais, a parte autora não efetuou o pagamento do valor da diligência realizada por oficial de justiça (cód. 18 ou 19 do sistema da COBJUD).
Dessa forma, este juízo informou qual a diligência a ser cumprida pela autora, sob pena de cancelamento da distribuição, não tendo aquele recolhido a diligência pelo oficial de justiça, conforme sobredito.
Nesse sentindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C.
STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Sem custas finais, conforme entendimento do E.TJ/PI (TJ-PI - AI: 07549357320208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de custas
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14/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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