TJPI - 0855216-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855216-63.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: CEILANE CRUZ NUNES DE FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CEILANE CRUZ NUNES DE FRANCA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Finais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano — POL, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocado para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizadas no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 66643490).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; que o Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promova a publicação, no Diário Oficial do Município, do nome da Impetrante na condição de classificável no cadastro de reserva ampliado do concurso; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 66643490).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 68153955).
Não concedida a medida liminar (id. 68153955).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 69211995) impugnando o benefício da gratuidade da justiça; alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Teresina e do Secretário Municipal de Educação do Município; perda de objeto da ação vez que já exauriu o prazo para realização da prova de títulos.
No mérito, afirmam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024; ausência de direito líquido e certo violado, ausência de irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo; afirmam também ausência de violação à transparência na divulgação do resultado das fases do concurso (id. 69211995).
Foi certificado (id. 70762277) que, embora intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71032431). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 66643491).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada.
Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos, embora, por questão de empate, tenham sido convocados 308 candidatos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
A impetrante não conseguiu se classificar dentro do número previsto para convocação para fase de títulos.
Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855216-63.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: CEILANE CRUZ NUNES DE FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CEILANE CRUZ NUNES DE FRANCA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Finais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano — POL, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocado para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizadas no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 66643490).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; que o Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promova a publicação, no Diário Oficial do Município, do nome da Impetrante na condição de classificável no cadastro de reserva ampliado do concurso; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 66643490).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 68153955).
Não concedida a medida liminar (id. 68153955).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 69211995) impugnando o benefício da gratuidade da justiça; alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Teresina e do Secretário Municipal de Educação do Município; perda de objeto da ação vez que já exauriu o prazo para realização da prova de títulos.
No mérito, afirmam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024; ausência de direito líquido e certo violado, ausência de irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo; afirmam também ausência de violação à transparência na divulgação do resultado das fases do concurso (id. 69211995).
Foi certificado (id. 70762277) que, embora intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71032431). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 66643491).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada.
Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos, embora, por questão de empate, tenham sido convocados 308 candidatos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
A impetrante não conseguiu se classificar dentro do número previsto para convocação para fase de títulos.
Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Denegada a Segurança a CEILANE CRUZ NUNES DE FRANCA - CPF: *96.***.*47-34 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEILANE CRUZ NUNES DE FRANCA - CPF: *96.***.*47-34 (IMPETRANTE).
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11/12/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/11/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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