TJPI - 0814466-82.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814466-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão] EXEQUENTE: ELIENE MARIA DE SOUSA GOMES COSTAEXECUTADO: RAFAEL DOS REIS CHAVES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIENE MARIA DE SOUSA GOMES COSTA em face de RAFAEL DOS REIS CHAVES, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, extratos atualizados de aposentadoria, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
26/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DE SOUSA GOMES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814466-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão] EXEQUENTE: ELIENE MARIA DE SOUSA GOMES COSTAEXECUTADO: RAFAEL DOS REIS CHAVES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIENE MARIA DE SOUSA GOMES COSTA em face de RAFAEL DOS REIS CHAVES, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, extratos atualizados de aposentadoria, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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