TJPI - 0800334-45.2019.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800334-45.2019.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: FLORINTINA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO ATINGIDO INTEGRALMENTE PELA PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM JULGAMENTO DE MÉRITO EXTINTIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Olé Consignado S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que havia reconhecido a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à ocorrência da prescrição, à compensação dos valores creditados, e à ausência de má-fé que inviabilizaria a devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora; (ii) definir se o contrato de empréstimo está prescrito, à luz da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão identificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão deixa de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4.
O acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de prescrição total do contrato de empréstimo. 5.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 6.
Verificada a ocorrência da última parcela do contrato em 27/11/2010, e o ajuizamento da ação apenas em 27/08/2019, configura-se a prescrição total da pretensão. 7.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise de mérito quanto à validade do contrato e aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que discutem a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial na data do último desconto indevido. 2.
O reconhecimento da prescrição total do contrato impede o exame do mérito quanto à validade do negócio jurídico e aos pedidos reparatórios dele decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 487, II; 1.022; 85, § 4º, II, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Harold Oliveira Rehem, Pleno, j. 17.06.2024.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE CONSIGNADO S/A, contra decisão desta Relatoria que deu provimento, monocraticamente, a Apelação Cível interposta por FLORINTINA PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a Embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão foi omissa quanto à ocorrência da prescrição, total ou parcial, em razão de os descontos questionados terem ocorrido entre 2011 e 2015, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; ii) houve omissão quanto à compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da embargada; iii) há contradição na condenação à devolução em dobro, visto que não restou comprovada má-fé por parte do embargante, requisito indispensável para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) os descontos ocorreram antes da data fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, o que inviabilizaria a condenação em dobro; v) a condenação à devolução simples seria a medida adequada diante da ausência de dolo.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante inicialmente que o acórdão restou omisso porquanto não foram analisadas as questões relativas à prescrição.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado.
Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca do prazo prescricional aplicável ao caso.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o Banco réu a ocorrência de prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 27 de novembro de 2010, consoante informação presente no extrato de empréstimos consignados acostado em ID de origem n° 6119555, o ajuizamento da ação poderia se dar até 27 de novembro de 2015.
In casu, a demanda foi proposta apenas em 27 de agosto de 2019, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, fora do prazo prescricional, de modo que se configura a prescrição total.
Desse modo, a ação foi ajuizada quase 4 (quatro) anos após o fim do prazo quinquenal, tendo sido a totalidade do contrato em questão atingida pelo manto da prescrição.
Ante o exposto, merece provimento os embargos de declaração para o acolhimento da prejudicial de mérito prescrição do contrato de empréstimo nº 40360476, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Consigno, ainda, que a discussão acerca da legalidade e validade do contrato supostamente realizado entre as partes restou prejudicada pelo reconhecimento da prescrição do referido contrato, razão pela qual não será analisada.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição da totalidade do contrato de empréstimo nº 40360476, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em favor do Embargante, já acrescidas as verbas recursais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
27/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FLORENTINA PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 05:59
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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14/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:38
Conclusos para despacho
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16/04/2020 09:38
Juntada de Certidão
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12/02/2020 23:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 12:17
Juntada de Certidão
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10/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 13:27
Conclusos para despacho
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29/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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