TJPI - 0022406-73.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO RENATO BOMFIM VELOSO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SUELLEN VIEIRA SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ELANA DUAILIBE MILHOMEM em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão em anexo.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME DECISÃO A parte Exequente indicou bens à penhora no ID n. 74590281.
No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada das matrículas dos imóveis, ora expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis.
A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem.
Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem.
Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel.
Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis formulado pela parte Exequente no ID n. 74590281 e determino a INTIMAÇÃO da parte Executada para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 5 (cinco) dias, tendo em vista a inércia da Exequente (ID n. 77938447), nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:46
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de KARLLA STHEFANNYA GOMES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LOPES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de ELANA DUAILIBE MILHOMEM em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se do processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado nestes autos em fevereiro de 2023, quando o Exequente acusou a empresa Executada de abuso de personalidade e desvio de finalidade, uma vez que “A requerida assumiu responsabilidades (contrato de aluguel) com as quais não poderia arcar financeiramente, causando danos a requerente, portanto, deve ser utilizado o artigo citado com o objetivo de satifazer os valores devidos a requerente”.
Da análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, apenas a sócia SOLIMÁ LEOPOLDINO DANTAS foi regularmente citada (certidão de ID n. 60390462).
Diante do exposto, pediu o Exequente a citação dos demais sócios mediante edital, com fulcro no Enunciado n. 37 do FONAJE.
Passo a decidir.
In casu, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pelo Exequente em março de 2023, desde então o credor vem envidando esforços no sentido de encontrar endereços de citação válidos dos sócios GERARDO TIBÚRCIO DANTAS e JOSÉ LEOPOLDINO DANTAS, bem como este juízo, que pautado no princípio da cooperação, procedeu com buscas em sistemas judiciais.
No entanto, todas as medidas restaram infrutíferas.
Alega o Exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado n. 37 do FONAJE.
Ocorre que, nos termos art. 2º da Lei n. 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Ademais, ressalta-se a ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais representam orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei n. 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação válida enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Ressalta-se ademais, que, excepcionalmente, o Enunciado n. 37 poderia ser admitido no procedimento especial dos Juizados, quando o réu não for encontrado no processo de execução de título extrajudicial, situação em que, frustradas a citação pessoal e a com hora certa, pode o Exequente, então, requerer a citação por edital.
Ocorre que, na presente demanda, o credor visa atingir por citação editalícia são os sócios da empresa demandada, para cujo alcance o Código Civil prevê procedimento específico e incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação dos sócios da empresa demandada mediante edital, por expressa vedação legal e demais fundamentos acima apontados.
Desse modo, tem-se que, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Exequente deixou de indicar os endereços dos sócios da pessoa jurídica executada, inviabilizando sua citação regular e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 135 do CPC.
Ressalte-se que a instauração válida do incidente pressupõe a possibilidade de defesa dos sócios indicados, o que não se verifica nos presentes autos.
Ora, quando o Exequente instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não indica endereços válidos para citação dos sócios, o pedido pode e deve ser indeferido ou extinto sem resolução do mérito, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, fundamentos constitucionais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88).
Ressalta-se, inclusive, a ausência de comprovação nos autos das alegações da Exequente quanto à prática de abuso de direito pela Executada, por desvio de finalidade.
A ausência de dados mínimos para possibilitar a citação válida dos sócios impede o regular prosseguimento do incidente, uma vez que ele exige a oitiva dos sócios antes da decisão judicial, conforme o art. 135 do CPC.
Assim, ausente pressuposto processual essencial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 485, IV, do CPC; e determino a INTIMAÇÃO do Exequente para nomear bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se do processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado nestes autos em fevereiro de 2023, quando o Exequente acusou a empresa Executada de abuso de personalidade e desvio de finalidade, uma vez que “A requerida assumiu responsabilidades (contrato de aluguel) com as quais não poderia arcar financeiramente, causando danos a requerente, portanto, deve ser utilizado o artigo citado com o objetivo de satifazer os valores devidos a requerente”.
Da análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, apenas a sócia SOLIMÁ LEOPOLDINO DANTAS foi regularmente citada (certidão de ID n. 60390462).
Diante do exposto, pediu o Exequente a citação dos demais sócios mediante edital, com fulcro no Enunciado n. 37 do FONAJE.
Passo a decidir.
In casu, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pelo Exequente em março de 2023, desde então o credor vem envidando esforços no sentido de encontrar endereços de citação válidos dos sócios GERARDO TIBÚRCIO DANTAS e JOSÉ LEOPOLDINO DANTAS, bem como este juízo, que pautado no princípio da cooperação, procedeu com buscas em sistemas judiciais.
No entanto, todas as medidas restaram infrutíferas.
Alega o Exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado n. 37 do FONAJE.
Ocorre que, nos termos art. 2º da Lei n. 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Ademais, ressalta-se a ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais representam orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei n. 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação válida enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Ressalta-se ademais, que, excepcionalmente, o Enunciado n. 37 poderia ser admitido no procedimento especial dos Juizados, quando o réu não for encontrado no processo de execução de título extrajudicial, situação em que, frustradas a citação pessoal e a com hora certa, pode o Exequente, então, requerer a citação por edital.
Ocorre que, na presente demanda, o credor visa atingir por citação editalícia são os sócios da empresa demandada, para cujo alcance o Código Civil prevê procedimento específico e incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação dos sócios da empresa demandada mediante edital, por expressa vedação legal e demais fundamentos acima apontados.
Desse modo, tem-se que, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Exequente deixou de indicar os endereços dos sócios da pessoa jurídica executada, inviabilizando sua citação regular e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 135 do CPC.
Ressalte-se que a instauração válida do incidente pressupõe a possibilidade de defesa dos sócios indicados, o que não se verifica nos presentes autos.
Ora, quando o Exequente instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não indica endereços válidos para citação dos sócios, o pedido pode e deve ser indeferido ou extinto sem resolução do mérito, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, fundamentos constitucionais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88).
Ressalta-se, inclusive, a ausência de comprovação nos autos das alegações da Exequente quanto à prática de abuso de direito pela Executada, por desvio de finalidade.
A ausência de dados mínimos para possibilitar a citação válida dos sócios impede o regular prosseguimento do incidente, uma vez que ele exige a oitiva dos sócios antes da decisão judicial, conforme o art. 135 do CPC.
Assim, ausente pressuposto processual essencial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 485, IV, do CPC; e determino a INTIMAÇÃO do Exequente para nomear bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:42
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELANA DUAILIBE MILHOMEM em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:30
Outras Decisões
-
20/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ELANA DUAILIBE MILHOMEM em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:10
Outras Decisões
-
10/02/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LOPES em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:37
Outras Decisões
-
25/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN VIEIRA SOARES em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN VIEIRA SOARES em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN VIEIRA SOARES em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LOPES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LOPES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LOPES em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:19
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:44
Outras Decisões
-
08/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:59
Desentranhado o documento
-
11/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:57
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 10:20
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/04/2021 11:22
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
13/04/2021 11:30
[Projudi] Juntada de Ofício
-
17/03/2021 11:23
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
17/03/2021 11:23
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:01
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
08/03/2021 12:11
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/03/2021 20:46
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2021 10:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/01/2021 09:32
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/01/2021 09:32
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
27/12/2020 13:26
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
18/12/2020 10:36
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:26
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
17/12/2020 09:24
[Projudi] Expedição de Ofício
-
17/12/2020 09:24
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/08/2020 11:06
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
05/08/2020 10:38
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
04/08/2020 14:08
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/08/2020 14:08
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
03/08/2020 21:47
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/07/2020 12:02
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/07/2020 12:46
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
16/07/2020 12:46
[Projudi] Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:31
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/03/2020 17:57
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
02/03/2020 10:34
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2020 22:22
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
20/02/2020 10:53
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
20/02/2020 10:53
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
14/02/2020 12:23
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
14/02/2020 09:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/02/2020 10:17
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
11/02/2020 10:17
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/02/2020 11:28
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
07/02/2020 09:39
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
05/02/2020 10:01
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/01/2020 23:02
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
20/01/2020 09:07
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
16/12/2019 17:03
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/12/2019 09:21
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
16/12/2019 09:21
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/12/2019 09:04
[Projudi] Juntada de Cálculos
-
05/12/2019 09:03
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
03/12/2019 09:38
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/08/2019 14:54
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
19/08/2019 10:32
[Projudi] Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
19/08/2019 10:30
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
12/08/2019 09:39
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/08/2019 09:39
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
12/08/2019 09:19
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/08/2019 20:35
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/08/2019 12:19
[Projudi] Juntada de Mandado
-
10/07/2019 11:00
[Projudi] Expedição de Mandado
-
10/07/2019 11:00
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
10/07/2019 11:00
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
18/06/2019 13:00
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
18/06/2019 13:00
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
18/06/2019 13:00
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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