TJPI - 0800423-41.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da manifestação de ID n. 78671627, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 11.939,91 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), abrigado nas contas judiciais de nºs. 500104665721 e 500104665721, conforme documentos de ID nºs. 63362468 e 76545575, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 25673670), nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA: 44-2 CONTA CORRENTE: 220194-1 PIX: 55.***.***/0001-66 Dias leite Sociedade Individual de Advocacia- nº 0056/2024 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Em seguida, INTIME-SE a Promovente para se manifestar pelo que mais lhe for de direito, em 5 (cinco) dias.
No silêncio da parte, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 15.237,83, abrigado nas contas judiciais de nºs. 500104665721, 500104665721 e 500104665721, conforme documentos de ID nºs. 63362466, 63362468 e 76545575, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 25673670), nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA: 44-2 CONTA CORRENTE: 220194-1 PIX: 55.***.***/0001-66 Dias leite Sociedade Individual de Advocacia- nº 0056/2024 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Em seguida, INTIME-SE a Promovente para se manifestar pelo que mais lhe for de direito, em 5 (cinco) dias.
No silêncio da parte, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra a decisão de ID n. 75124093, que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e fixou o crédito em R$ 15.347,13 (quinze mil trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos), determinando o pagamento em 15 (quinze) dias sob pena de multa (art. 523 CPC).
O agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o levantamento de valores, invocando fumus boni juris e periculum in mora.
Apresenta demonstrativo próprio segundo o qual, após considerar a compensação e a limitação temporal dos encargos, restaria saldo exequendo de apenas R$ 86,93 (oitenta e seis reais e noventa e três centavos) já coberto por depósito judicial, havendo excesso de depósito de R$ 10.837,25 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a ser devolvido ao Banco.
Ao final, requer: (I) concessão de efeito suspensivo, (II) reconhecimento do excesso de execução, (III) homologação dos cálculos do agravante, (IV) liberação ao agravado de R$ 86,93 (oitenta e seis reais e noventa e três reais) e devolução ao Banco do valor excedente.
Passo a decidir. É sabido que a finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do Código de Processo Civil é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento.
Ocorre que, no caso presente, este juízo entende por manter a decisão agravada em seus termos, não entendendo ser o caso de retratação, em face das alegações e comprovações que constam nos autos.
Ademais, ressalta-se que o procedimento do Juizado Especial foi idealizado para a prática da oralidade e da concentração, que garantem a prestação jurisdicional célere.
Daí a necessidade de se obstar recurso que paralise ou tumultue o processo.
Nesse sentido, tem-se a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em Juizado Especial, o que pode ser inferido do disposto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, que permite a interposição de recurso apenas contra sentença.
Dito de outro modo, incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do eloquente silêncio da Lei n. 9.099/95.
Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 15 do FONAJE, segundo o qual: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
Diversos são os julgados de outros Tribunais do país a esse respeito, a citar: Agravo interno – Decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento – Incompatibilidade com o sistema processual do Juizado Especial Cível – Enunciado n.º 15 do FONAJE - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 01002597820218269051 SP 0100259-78.2021.8.26.9051, Relator: Glaucio Roberto Brittes de Araujo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/02/2022) E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
I R R E C O R R I B I L I D A D E D A S D E C I S Õ E S INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃ O DO ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00013604620228169000 Jaguariaíva 0001360-46.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2022) PROCESSO Nº: 0000245-64.2017.8.05. 0110 RECORRENTE: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DOURADO ENGENHARIA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, mantendo o valor das astreintes ante o descumprimento da obrigação de fazer fixada, conforme decisão do ev 146.
Resta nítido na presente hipótese o descabimento da medida ajuizada. É sabido que em sede de juizado não se admite o processamento de agravo de instrumento, vez que inexiste previsão para tal, mostrando-se inviável a análise do recurso interposto, ex vi do enunciado nº 15 do FONAJE.
Não se deve perder de vista os princípios que regem os processos nos Juizados Especiais (artigo 2º a Lei 9.099/95), que preveem uma solução rápida ao litígio, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes, havendo que se observar ainda os princípios da especialidade e da taxatividade que não permite a aplicação de outras normas processuais e a interpretação extensiva, a acobertar recurso não previsto expressamente no seu conjunto normativo.
Em que pese a inconformidade do agravante, não se pode conhecer do recurso, uma vez que não há previsão do recurso de Agravo de Instrumento no sistema do Juizados Especiais.
Aliás, esse entendimento é uniforme quando se trata de Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MODALIDADE RECURSAL.
NÃO É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO D E I N S T R U M E N T O C O N T R A D E C I S Õ E S INTERLOCUTÓRIAS DE PRIMEIRO GRAU NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº *10.***.*26-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015).
Pontue-se ademais que se tem por iniciado o prazo para oposição de embargos à execução (quando cabível a discussão sobre o excesso de execução) a partir da penhora, direito, inclusive, já exercido em momento processual anterior, conforme ID n. 63674771, de setembro de 2024, sendo oportuno colacionar os enunciados do FONAJE sobre o assunto: ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104)– Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Diante disso, impõe-se ao caso em tela o NÃO CONHECIMENTO do agravo interposto por ser manifestamente inadmissível.
Sem custas e honorários, por ser o caso.
Salvador, 13 de junho de 2023 ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002456420178050110 IRECÊ, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2023) Ressalta-se ainda decisão do Supremo Tribunal Federal também nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. 1.
O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2.
As Súmulas nº 282 e nº 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: Conforme Enunciado n. 15 do FONAJE, nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil, e no caso em questão não incidem as hipóteses dos artigos acima mencionados. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 843758 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Dito isso, entendo pela manutenção da decisão de ID n. 75124093 em seus termos e pelo não recebimento do Agravo de Instrumento.
INTIME-SE a Promovente para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 5 (cinco) dias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/05/2025 23:13
Juntada de Certidão de custas
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan em face da decisão proferida nos autos (ID n. 68315313), na qual foi determinado o pagamento de valores ao Promovente, a título de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Alega o Embargante a existência de erro material no cálculo do quantum devido, sustentando que a decisão atacada deixou de considerar a documentação juntada aos autos pelo Banco, que demonstra, de forma clara e precisa, os valores efetivamente descontados do benefício do Promovente, bem como os respectivos períodos.
Pede o Embargante que seja oficiado o INSS para fins de apresentação de extratos dos valores descontados efetivamente do benefício do Embargado.
Por sua vez, em breve síntese, discorda o Embargado, alegando que o Embargante opõe manifestações meramente protelatórias, em litigância de má-fé.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que em sede de sentença (parcialmente reformada pela Turma Recursal), foi apurado o valor de desconto indevido de R$ 1.158,20 (mil cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
Posteriormente, o acórdão determinou a devolução desse valor na forma simples, devendo sobre ele incidir juros e correção monetária.
Pois bem, em fase de cumprimento de sentença, para apuração do quantum devido ao Promovente, se faz necessária a fixação do valor descontado mensalmente e o período de desconto correspondente, para, em seguida, serem aplicados os índices de correção monetária (segundo a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal) e juros (no percentual de 1% ao mês).
A análise detida dos autos revela que, de fato, houve omissão na consideração da documentação acostada pelo Banco Pan, a qual demonstra de forma idônea os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário do Promovente e o período correspondente a tais descontos.
Ora, a partir dos boletos de ID n. 63674783, verifica-se que o Banco Pan descontou, no período de fevereiro de 2020 a abril de 2022, o valor de R$ 153,01; e no período de maio de 2022 a fevereiro de 2023, o valor de R$ 141,90.
Diversamente do que fora outrora apontado por este juízo na decisão embargada.
Trata-se, portanto, de erro material que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, bem como pelos embargos declaratórios ora opostos, nos termos do art. 1022, inciso I, do CPC.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o equívoco no cálculo do valor devido ao autor, determinando a retificação do quantum apurado na decisão de ID n. 68315313, com base nos documentos apresentados pelo Embargante em ID n. 63674783, que deverão ser considerados para fins de liquidação do julgado.
Ressalte-se que a correção ora efetuada não altera o mérito da decisão, mas apenas ajusta o valor a ser apurado, respeitando os elementos probatórios constantes nos autos.
Dito isso, DETERMINO a intimação das partes para apresentação de planilha atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguida do pagamento complementar pelo Promovido, se for o caso, considerando o depósito judicial já realizado nestes autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 23:31
Conclusos para o Relator
-
13/03/2024 23:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
13/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:10
Declarada incompetência
-
04/09/2023 12:59
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:28
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 11:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:49
Conclusos para o Relator
-
14/06/2023 22:46
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 22:46
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:45
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 22:44
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/06/2023 22:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:01
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DE SOUSA - CPF: *65.***.*68-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/04/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Francisco Albelar Pinheiro Prado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2018 11:30