TJPI - 0802120-29.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802120-29.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISADORA EXECUTADO: KELSON RAFAEL MATOS DO NASCIMENTO SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 72540321.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ISADORA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de KELSON RAFAEL MATOS DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801772-14.2022.8.18.0164
Maria do Socorro de Oliveira Mesquita
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 09:36
Processo nº 0801772-14.2022.8.18.0164
Maria do Socorro de Oliveira Mesquita
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 09:35
Processo nº 0802591-54.2022.8.18.0065
Banco Bradesco
Raimundo Alves Pinheiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 09:11
Processo nº 0802591-54.2022.8.18.0065
Banco Bradesco
Raimundo Alves Pinheiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 11:05
Processo nº 0800178-27.2024.8.18.0056
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Glaucia Simao Rodrigues
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 09:57