TJPI - 0849005-45.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849005-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] TESTEMUNHA: EDGAR CASTRO VIANA TESTEMUNHA: COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDGAR CASTRO VIANA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a promoção para subtenente por preterição.
Aduz o autor que pertence aos quadros da Polícia Militar do Piauí desde 1992, logo já deveria ter ascendido ao posto de SUBTENENTE, sendo que este somente figurou na lista de promoção em junho do presente ano em curso, conforme (portaria nº 019/2023-dpro, de 23 de junho de 2023).
Relata que vem o militar, ora requerente foi promovido a 3º SARGENTO DA PM somente em 23 de junho de 2023, por critério de antiguidade – QAA quando deveria ter sido promovido desde o ano de 1999, porém teve seu nome foi colocado na lista de promoção apenas em 2023 e com graduação não correspondente a sua devida antiguidade.
Assim, o policial militar deixou de ser promovido por três vezes, pelo critério de antiguidade, tendo sido colocado na lista para promoção respectiva somente após a mais recente promoção promovida pelo Governo do Estado datada de junho de 2023, como encontra-se em anexo, observando a PORTARIA Nº 019/2023-DPRO, DE 23 DE JUNHO DE 2023(Comando Geral da Polícia Militar do Piauí), na qual constou como promovido apenas a 3º SARGENTO.
Requer, liminarmente, que seja determinada determinar que as partes requeridas tomem as devidas providências, e promova por preterição o Requerente ao posto de SUBTENENTE.
Em decisão liminar, o pedido foi indeferido (id. 49148376).
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 52785122), preliminarmente impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Em Réplica à Contestação (id. 54476352), as preliminares foram rebatidas e foram reiterados os termos da inicial.
Em Parecer, o Parquet Estadual manifestou-se pela ausência de interesse em intervir (id. 54797960).
Intimadas, o requerido não ter provas a produzir, e o autor decorreu o prazo. É o relatório.
Decido.
De início, quanto a preliminar de impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça, não vejo motivos para a alteração da decisão constante em id 49148376, que concedeu o beneficio, desse modo rejeito a preliminar arguida.
Visto isso, é preciso analisar o mérito do presente feito.
Em que pese não alegado pelo demandado, analisando a jurisprudência mais recente do E.
STJ, entendo que o feito está fulminado pela Prescrição de Fundo do Direito.
De início, prevê a S. 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ocorre que a referida súmula não se aplica ao caso em apreço, pois o entendimento que prevalece no E.
STJ é no sentido de que a promoção é ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual o autor tinha o prazo de 05 (cinco) anos, a partir das promoções para pleitear o direito vindicado na inicial.
Vejamos julgado recente nesse sentido, espelhando a jurisprudência atual do E.
STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2121776 - TO (2024/0031059-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REENQUADRAMENTO SERVIDOR.
PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Corte estadual entendeu prescrito o direito do autor, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 546-547): [...] De fato, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual fora sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Verificado que a pretensão autoral refere-se à condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças de subsídios a partir de 21/4/2012, pois, ao ser incorporado na polícia militar, foi enquadrado na graduação diversa, quando afirma que deveria ter iniciado no posto de 1º Sargento, perquirindo as duas promoções imediatas (inexistir 2º e 3º Sargento), nos termos do artigo 90 da Lei nº 125, de 1990 c.c.
Lei nº 1.161, de 2000, e diante do fato de que o equívoco já fora reconhecido administrativamente, resta inviável se cobrar o valor retroativo por ação ajuizada apenas em 15/3/2022, tendo em vista que a pretensão prescreveu em 2017 e entre o reenquadramento e propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 (cinco) anos.
Não obstante o autor afirme ter havido omissão da Administração em corrigir o enquadramento funcional, a partir da edição da norma que reestruturou a carreira militar, certo é que tal omissão já foi suprida pelas promoções funcionais concedidas ao mesmo: Cabo (21/4/2010) tempo de serviço; 3º Sargento (24/12/2012) por excepcionalidade; 2º Sargento(25/8/2016) antiguidade; 1º Sargento (21/4/2019) por antiguidade; Sub Tenente (21/4/2021) por merecimento.
Situação diversa seria se o policial militar não tivesse obtido nenhuma promoção funcional, não houvesse nenhum ato administrativo que alterasse a sua situação na carreira, hipótese em que se teria uma omissão pura da Administração, o que poderia, dependendo da hipótese, afastar a prescrição de fundo de direito.
Portanto, no caso em exame, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, restando claro, pois, que se está a combater atos comissivos da Administração submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito. [...] Logo, visando o autor à correção dos seus atos promocionais a partir de 21/4/2012, o reconhecimento da prescrição na espécie é inafastável, tendo ela se consumado no ano de 2017, o que impõe o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição do direito.
Quanto ao tema em debate, colhe-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).
Com efeito, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a promoção do militar configura ato concreto da Administração, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito (REsp1758206/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018).
O ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo (RMS 53.309/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017).
A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2013). (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em mais 5% (cinco por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ.
REsp n. 2.121.776, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/09/2024.)” Nesse contexto, como a preterição alegada se refere a morosidade em promover o autor de soldado para cabo (de 1999), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, idem de cabo a 3º Sargento (em 2023), não cumprindo o autor os requisitos para, atualmente, no cargo de 3º sargento avançarem para 2º sargento.
Aliás, o art. 13 da Lei Complementar nº 68/2006, afirma que é preciso 04 (quatro anos) para passar de 3º Sargento a 2º Sargento.
Assim, se houve morosidade administrativa e ilegalidade na demora para promover o autor à cabo, devia ter ingressado à época, idem se houve morosidade/ilegalidade de cabo para 3º sargento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Viera de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:24
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EDGAR CASTRO VIANA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 01:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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