TJPI - 0804808-70.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
29/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804808-70.2022.8.18.0065 APELANTE: DOMINGAS ALVES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para caracterizar a litigância de má-fé da parte apelante e justificar a imposição da multa processual prevista no art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, caracterizado por conduta desleal, abuso do direito de ação ou adoção de medidas meramente protelatórias, conforme os incisos do art. 80 do CPC. 4.
A mera interposição de ação ou recurso sem sucesso não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração da intenção de ludibriar o juízo ou prejudicar a parte adversa. 5.
No caso concreto, não há evidências de que a apelante tenha agido de forma desleal ou abusiva, razão pela qual não se justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. 6.
Reformada parcialmente a sentença para afastar a penalidade aplicada, mantendo-se os demais termos do julgamento de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera interposição de recurso. 2.
A ausência de elementos concretos que evidenciem a intenção de ludibriar o juízo ou prejudicar a parte contrária impede a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204979108001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câm.
Cível, j. 28.01.2021; TJ-MT, AC 10104094820198110041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câm.
Direito Privado, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Acompanharam o Relator o Exmo.
Sr.
Des.
José James Gomes Pereira ( convocado) e a Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza Convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Dr.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( Juiz Convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGAS ALVES GONÇALVES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18673970), o Juízo de origem entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 18673972), a Apelante impugnou a sentença exclusivamente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18673975, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20566711.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de id nº 20566711, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Em suas razões, a Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Dessa maneira, merece reforma a sentença proferida apenas no tocante à condenação em multa por litigância de má-fé, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de DOMINGAS ALVES GONCALVES - CPF: *04.***.*88-72 (APELANTE) e provido
-
24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804808-70.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DOMINGAS ALVES GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 09:03
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802703-86.2023.8.18.0065
Raimunda Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 09:29
Processo nº 0801975-70.2024.8.18.0013
Eliane Leal de Carvalho
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 09:17
Processo nº 0801660-41.2022.8.18.0036
Jose Gomes da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 13:06
Processo nº 0814591-26.2020.8.18.0140
Lauro Herbert de Araujo Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0804808-70.2022.8.18.0065
Domingas Alves Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 09:30