TJPI - 0842876-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0842876-87.2024.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842876-87.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842876-87.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FRANCISCA SILVA OLIVEIRA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega o impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Finais do Ensino Fundamental — POL, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 63134329).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 63134329).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 68073131).
Não concedida a medida liminar (id. 68073131).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 65123667) afirmando ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital e respeito ao mérito administrativo.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional apresentou Informações (id. 65487057).
Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmou impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo e, no mérito, requereu a denegação da segurança pleiteada.
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, apenas para que a impetrante figure na lista de classificados no resultado final do concurso. (id. 70215723). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 63134330).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
A própria impetrante, em sua petição inicial, afirma que sua posição estimada é em 448º lugar.
Além disso, sua nota foi inferior à nota do candidato convocado em 304º lugar para realizar a prova de títulos.
Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira da Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:23
Denegada a Segurança a FRANCISCA SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*10-07 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*10-07 (IMPETRANTE).
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11/12/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 03:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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