TJPI - 0801148-74.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-74.2023.8.18.0084 APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais. 2.
O Apelante sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a exigência de documentos complementares não encontra respaldo normativo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial preenche os requisitos legais do CPC; e (ii) se a ausência dos documentos mencionados pelo Juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa clara dos fatos e formulação precisa dos pedidos, sendo desnecessária a exigência de documentos complementares como condição para o seu regular processamento. 5.
A jurisprudência do TJPI já consolidou o entendimento de que a juntada de extratos bancários não é condição indispensável ao ajuizamento de ações que buscam a nulidade de contrato bancário e a devolução de valores indevidamente descontados. 6.
Quanto ao comprovante de residência, a legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, sendo incabível a exigência de documentos comprobatórios adicionais para esse fim. 7.
O Apelante demonstrou a verossimilhança das alegações ao apresentar documentos que evidenciam os descontos contestados, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme Súmula nº 297/STJ e art. 6º, VIII, do CDC. 8.
Diante disso, configurada a nulidade da sentença, pois o indeferimento da petição inicial baseou-se em exigência indevida de documentos não essenciais. 9.
Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois não houve instrução suficiente para permitir o julgamento imediato do mérito.
Necessidade de remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da petição inicial somente se justifica quando não forem atendidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sendo incabível a exigência de documentos não indispensáveis à propositura da ação. 2.
Em ações que visam à nulidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos da Súmula nº 297/STJ e do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A indicação do domicílio na petição inicial é suficiente para atender às exigências processuais, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência. 4.
Inexistindo instrução processual suficiente, não se aplica a Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, IV, 373, I, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ BARBOSA GONÇALVES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18232044), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 18232045), o Apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, sustentando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes, do CPC, e a desnecessidade dos documentos exigidos.
Intimada para contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida, ID nº 18232048.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20366804.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20366804, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, a Apelante defende, na peça inicial, a nulidade do Contrato nº *28.***.*49-18, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário, em razão de desconhecimento, e requer, ao final, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao negócio jurídico.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Como visto, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial em razão da Apelante não ter juntado documentos por ele considerados indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, comprovante de domicílio em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI e extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS referente ao benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial.
Nessa senda, como o cerne da demanda pertine na declaração de nulidade do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente colacionado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos.
A respeito do comprovante de residência, a legislação processual civil, art. 319 do CPC, exige somente a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo pertinente a exigência de quaisquer outros documentos que comprovem a veracidade das informações apresentadas a esse respeito na peça de ingresso.
Neste mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes desta e.
Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ENDEREÇO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora é plenamente capaz de expressar seus interesses na vida civil. 2.
Presentes o pedido e a causa de pedir, o Artigo 319, inc.
II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa. 3.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e tão pouco procuração pública para pessoa capaz de expressar sua vontade (pessoa alfabetizada).
Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801450-54.2022.8.18.0047, Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Dessa forma, tendo em vista que a Apelante apresentou a qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o endereço aposto na petição inicial, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:22
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES - CPF: *22.***.*84-49 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 10:52
Juntada de petição
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801148-74.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:20
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 00:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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