TJPI - 0800388-76.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800388-76.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SORAYA TELES DUTRA e outros EXECUTADO: ADRIANO PATRICIO OLIVEIRA PAIVA DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente (ID 74480922), na qual sustenta a validade do contrato de locação firmado eletronicamente, com assinatura digital certificada por plataforma idônea, e diante da documentação acostada aos autos, entendo que restam preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784 do CPC, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.620/2023 e à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/01.
Ademais, a jurisprudência recente tem reconhecido a força executiva de contratos eletrônicos, firmados por meio de assinatura digital, ainda que desprovidos da assinatura de testemunhas, desde que haja segurança quanto à autenticidade e integridade do documento.
Assim, acolho a manifestação da parte exequente e reconheço a validade do contrato eletrônico apresentado como título executivo extrajudicial.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Outras Decisões
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23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800388-76.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SORAYA TELES DUTRA INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ADRIANO PATRICIO OLIVEIRA PAIVA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Na inicial, a parte exequente junta Contrato de Locação e requer a execução de aluguéis e acessórios em aberto.
Entretanto, o título juntado aos autos carece de força executiva.
Por expressa disposição legal, nos termos do art. 784, III, do CPC, somente o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser alvo de execução, conforme segue: “Art. 784– São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; .
No contrato que embasa a presente execução consta a assinatura de apenas do credor e do devedor, sem a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a adequação ao dispositivo legal supramencionado.
No mais, não há como prosseguir na execução com base no artigo 784, VIII, do CPC, o qual elenca dentre os títulos executivos VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Isso porque, em relação ao crédito decorrente do aluguel em atraso e da multa por rescisão antecipada, o título anexado aos autos não reúne os elementos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, tem-se como certo o título quando não há dúvida quanto à sua existência; líquido, quando inexiste dúvida quanto ao seu objeto; e exigível, quando não há dúvida quanto à sua atualidade.
Para que tal título fosse judicialmente exigível deveria conter todos os seus requisitos essenciais, o que não ocorre no caso em apreço, eis que da sua análise não emerge o valor exato e a exigibilidade do crédito sustentado pela exequente.
Sem tais requisitos, o documento particular perde a sua eficácia e, em consequência, a cobrança é indevida pelo processo executório, devendo a parte autora constituir título executivo por via da ação ordinária de cobrança.
Destarte, é dever do Juiz examinar, de ofício, a adequação do documento aos títulos admissíveis, nos Juizados Especiais (Art. 3o., §1o., I e II, da Lei nº 9.099/95), bem como no que se refere à disposição legal contida no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a parte autora anexe aos autos Título Executivo Extrajudicial ou diante da necessidade de dilação probatória retifique o rito processual.
Frise-se que, em não sendo emendada a petição inicial no prazo de 15 (quinze dias), esta será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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