TJPI - 0801502-87.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801502-87.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA NEUSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, justificando o pedido de restituição e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato objeto da controvérsia foi excluído pela instituição financeira antes de gerar qualquer efeito prático, inexistindo comprovação de descontos indevidos. 4.
O ônus da prova quanto à ocorrência dos descontos incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 6.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam a necessidade de prova mínima para a procedência da ação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo improcedente a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais na ausência de prova de descontos indevidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2021; TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NEUSA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em desfavor do BANCO PAN SA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17568110), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 14082034), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de comprovante de transferência de valores.
Nas contrarrazões (id nº 17568265), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 19040275.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19040275, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela inexistência do contrato questionado, em razão de indicação de sua exclusão no sistema do INSS, bem como pela não comprovação por parte da Apelante acerca da ocorrência de descontos em sua conta salário.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à Apelante.
De fato, através da análise dos documentos que instruem o processo, juntados pela própria autora, Id nº 17568093, verifico que o Contrato nº 325675473-4, contra o qual se insurge a Recorrente, foi excluído pela instituição financeira dias após a sua inclusão, ou seja, antes mesmo que pudesse gerar qualquer efeito prático.
Diante disso, competia à Apelante a juntada de prova dos efetivos descontos em sua conta bancária decorrentes da suposta avença, ônus da qual não se desincumbiu, nem no momento do ajuizamento da ação, nem ao longo da instrução processual, embora oportunizada a produção da referida prova.
Com efeito, cabia à autora, ora Apelante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I do CPC, no entanto, quedou-se inerte, deixando de colacionar documentação capaz de confirmar o alegado.
Ressalte-se que, embora se trate de típica relação de consumo entre as partes, submetida às normas do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes de seu art. 6º, inciso VIII, conforme reconhecido na origem, tal circunstância não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Dessa forma, considerando a inexistência de prova de realização dos descontos na conta da Apelante, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, de modo que agiu acertadamente o magistrado.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
09/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:12
Conhecido o recurso de MARIA NEUSA DE SOUSA - CPF: *05.***.*37-15 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801502-87.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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