TJPI - 0801426-55.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801426-55.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIS GOMES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. .
CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801426-55.2023.8.18.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: LUIS GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de empréstimo consignado contratado pelo autor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução e julgamento; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação justifica a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é permitido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os arts. 355, I, e 371 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4.
Nos termos da Súmula nº 297/STJ, as instituições financeiras estão submetidas ao CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
A ausência de prova da contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral decorre da cobrança indevida sobre proventos de aposentadoria, configurando ofensa aos direitos do consumidor.
Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se a indenização de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, sendo cabível a modulação do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS GOMES DE OLIVEIRA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18089441), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 18089445), o Apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de audiência por videoconferência, e no mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18089454, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19947144.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19947144.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante relatado, a parte Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não restou apreciado o pedido do Recorrente de realização de audiência de instrução através de videoconferência para a oitiva da parte.
O art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o julgador é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção.
Ademais, o art. 371, também, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o Juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colher a oitiva das partes, uma vez que a hipótese dos autos se trata de causa exclusivamente de direito, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, prescindindo, portanto, da dilação de qualquer outro meio probatório.
Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por CERCEAMENTO DE DEFESA.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelado em sua exordial.
Ressalte-se que, embora o Apelante justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada através de biometria e senha, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, o Recorrente não juntou qualquer documento hábil a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte do Apelado.
Ademais, pontua-se ainda que o extrato bancário juntado pelo Apelante somente neste grau recursal não merece ser considerado, tendo em vista que não se trata de documento novo e a instituição financeira não suscitou qualquer motivo que o tenha impedido de juntar a aludida prova no momento oportuno, ou seja, junto à contestação, conforme dispõe o art. 435 do CPC, veja-se: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse contexto, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência da transferência do numerário, referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa perspectiva, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de fato, se encontra em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que é devido o acolhimento do pedido, do Recorrente, de redução do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende melhor ao duplo caráter da indenização extrapatrimonial.
Desse modo, a sentença merece ser parcialmente reformada, exclusivamente para minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MINORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801426-55.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: LUIS GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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