TJPI - 0801251-64.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:59
Juntada de Certidão de custas
-
30/04/2025 15:44
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:36
Juntada de gratuidade de justiça
-
11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801251-64.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA MACHADO GALENO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-22647078) interposta por BENEDITA MACHADO GALENO em face da sentença (Id 22647077) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801251-64.2024.8.18.0046 ) em face de BANCO PAN S/A , na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.
Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, tendo em vista que a mesma foi INDEFERIDA pelo juízo de primeiro grau.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:32
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849560-28.2024.8.18.0140
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Regiane Maria Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 14:45
Processo nº 0807326-82.2024.8.18.0026
Gerlane Rodrigues dos Santos
Banco Pan
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 15:25
Processo nº 0807322-45.2024.8.18.0026
Gerlane Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 15:10
Processo nº 0803552-53.2022.8.18.0078
Maria Vilma Soares de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2022 09:07
Processo nº 0803552-53.2022.8.18.0078
Maria Vilma Soares de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 09:58