TJPI - 0754548-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 20:18
Expedição de Acórdão.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754548-82.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA II – POLO INTERIOR Impetrante: GEOMAR TELES MALTA (OAB/CE nº 53.975) Paciente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Geomar Teles Malta, em favor de Pedro Henrique da Silva, preso preventivamente por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
Alegou a ilegalidade da prisão cautelar por ausência de fundamentação e a desproporcionalidade na fixação de fiança, requerendo a expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pré-constituída para embasar o pedido permite o conhecimento do Habeas Corpus, dado que não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva, inviabilizando a análise da legalidade da medida cautelar questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de imediato, a alegada ilegalidade, sendo incabível a dilação probatória nesse tipo de procedimento. 4.
A falta da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, cuja juntada competia ao impetrante, impede o exame das alegações, já que a peça é essencial para verificar a fundamentação da prisão. 5.
Diante da ausência de prova necessária, a ordem não pode ser conhecida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem não conhecida.
Arquivamento dos autos.
Tese de julgamento: 1. “O Habeas Corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória para suprir ausência de documentos essenciais à análise do pedido”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 736.222/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 26/8/2022.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GEOMAR TELES MALTA (OAB/CE nº 53.975), em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da Central de Inquéritos e Audiência de Custódia de Teresina II – Polo Interior.
O peticionário alega, em síntese, que o magistrado de origem fixou valor da fiança desproporcional, além de não ter fundamentado adequadamente a imposição da prisão cautelar.
Requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
O impetrante alega que, na data de 10.02.2025, o paciente foi preso preventivamente por supostamente ter ameaçado sua ex-companheira, além de ter descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.
Entretanto, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a decisão que decretou a prisão cautelar não é possível examinar as alegações do impetrante, que estão embasadas justamente na inexistência de fundamentação adequada e na suposta fixação desarrazoada de fiança pelo magistrado de origem.
Portanto, considerando que o impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão cautelar efetuada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.
PRECEDENTES. 1.
Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental. 2.
O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva. 3.
Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. É ÔNUS DO IMPETRANTE A CORRETA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente recurso não comporta conhecimento.
Compulsando acuradamente os autos, verifico que olvidou-se o impetrante, de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ressalta-se que não há nos autos cópia da íntegra da audiência de custódia realizada no dia 06/02/2022, ou seja, um dia posterior ao termo de audiência ora apresentado à fl. 95 e 97-98. (Precedentes) III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.222/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ( ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
TESE NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DA INSURGÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE SUPERADA. 1.
O habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer a ordem no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2.
A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superada, não havendo mais se falar em ilegalidade do cárcere por tal motivo, seja porque o prazo do art. 46 do CPP é impróprio, e não peremptório, seja porque a exordial acusatória já foi oferecida. 3.
Habeas Corpus não conhecido em parte e nesta extensão denegada à ordem.
Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010855-8 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017) Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 09 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:49
Outras Decisões
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09/04/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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05/04/2025 20:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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