TJPI - 0802960-83.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO NONATO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802960-83.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CELSO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Inteligência do artigo 139 do CPC.
II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários.
Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI.
Inteligência do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.
III - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELSO NONATO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº 0802960-83.2023.8.18.0042, 2º Vara de Comarca de Bom Jesus-PI), nos seguintes termos: “(...)A advogada dos autos, iniciou o ajuizamento de ações semelhantes ao presente caso em nesta comarca em dezembro de 2021, considerando que no período compreendido entre 14/12/2021 e 18/10/2023, ajuizando um total de 498 (quatrocentos e noventa e oito) ações apenas na comarca de Bom Jesus-PI, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Pje.No mesmo período, foram ajuizadas 3.089 (três mil e oitenta e nove) ações no Estado do Piauí pelo mesmo causídico conforme dados extraídos diretamente do Sistema PJe.No período analisado foi observado que a advogada da parte autora segue o mesmo padrão de ajuizamento de ações em massa, como verificado, entre os dias 14/12/2021 e 16/12/2021 foram ajuizadas 77 (setenta e sete) ações com petições iniciais padronizadas, um número desproporcional de ações ajuizadas pelo mesmo causídico em apenas dois dias.A metodologia de ajuizamento padronizado em massa que é adotado pelo escritório de advocacia se repete no âmbito desta comarca.
Recentemente foi observado que no período de um mês, compreendido entre 30/04/2023 e 30/05/2023, a referida advogada ajuizou um total de 229 (duzentas e vinte e nove) ações somente na Comarca de Bom Jesus-PI, conforme levantamento de dados realizados diretamente no sistema Pje.Percebe-se que a procuradora da parte autora, protocola uma quantidade exorbitante de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI..” Em suas razões recursais, a parte apelante (Id.15994509) aduziu a desnecessidade das providências determinadas pelo juízo a quo.
Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja regularmente processada e julgada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.15994511).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Codex Processual.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários.
Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Relembre-se que o juízo de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:i.
Esclarecer o seguinte:a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; eiii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.” Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão de ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático).
Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Para corroborar: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Por fim, em que pesem o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ, tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo sentenciante, descabe a majoração dessa verba em grau recursal.
Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. -
10/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:13
Conhecido o recurso de CELSO NONATO DA SILVA - CPF: *99.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:39
Decorrido prazo de CELSO NONATO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:02
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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