TJPI - 0800322-49.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/APELADO:Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A.
 
 EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
 
 O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5.
 
 A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6.
 
 Apelação não conhecida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel.
 
 Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel.
 
 Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018.
 
 Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
 
 Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença.
 
 Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11.
 
 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos).
 
 A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa.
 
 Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa.
 
 Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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                                            28/03/2024 15:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            28/03/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 20:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 20:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 04:09 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SIMÕES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 00:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 05:03 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA JOANA VI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 05:03 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA JOANA VIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 05:03 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTO ONOFRE III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 05:03 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA JOANA II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 05:03 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTO ONOFRE II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:36 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA JOANA XIV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:36 Decorrido prazo de VENTOS DE SANTO ONOFRE I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 11:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2023 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2022 11:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/05/2022 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 17:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 00:25 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SIMÕES em 08/06/2021 23:59. 
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                                            28/04/2021 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2021 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2021 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2021 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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