TJPI - 0813414-90.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:46
Baixa Definitiva
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12/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO ROMUALDO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813414-90.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCELO ROMUALDO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARCELO ROMUALDO DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu que reside em Brasília/DF desde o final de 2008; que foi surpreendido com a restrição de seu nome junto ao SERASA pela empresa requerida; que jamais autorizou qualquer inscrição de matrícula de imóvel em seu nome; que no imóvel do qual provém o débito reside a sua ex-esposa; que ambos já estariam divorciados, conforme certidão de casamento averbada; que teve que comparecer presencialmente à Teresina na tentativa de resolver a situação; que a empresa ré não souber responder onde estava a autorização de transferência de titularidade para seu nome; que a ré não atendeu a sua solicitação de transferência de titularidade, impondo como condição o parcelamento do débito; que registrou boletim de ocorrência.
Requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito, transferir a matrícula do imóvel que se discute ao verdadeiro consumidor, condenar o banco Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ao pagamento de R$ 15.200,00 (quinze mil reais e duzentos) a título de dano material.
Em sede de tutela de urgência, requereu efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA) e a transferência de titularidade da matrícula do imóvel.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 16544008, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e concedida a liminar.
Em contestação (ID. 18811340), a parte requerida sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo que a unidade consumidora possui 135 faturas em aberto referente ao período de 05/2009 a 09/2020, todas em nome do autor, e só em 22/09/2020 foi realizado o desligamento a pedido do autor.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID. 22913816.
Na petição de ID. 31757109, o autor aduziu que não houve o cumprimento da medida liminar pela parte requerida.
Instada, a parte requerida informou cumprimento (ID. 53334727).
No despacho de ID. 63191421, foi determinada a intimação das partes para indicação de provas.
Instadas, a parte autora e a parte requerida informaram desinteresse na produção de outras provas a produzir (ID. 65065405 e ID. 66020457). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a ser julgado nesta fase, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ocorrendo ao consumidor algum dano em razão dos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, cabe a responsabilização das mesmas.
Constata-se, assim, a indispensabilidade de comprovação do nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
Analisando detidamente os autos, verifico que a narrativa autoral, no sentido de absoluto desconhecimento da origem do contrato, a ensejar o reconhecimento da inexigibilidade das faturas, não é verossímil.
O autor aduziu na inicial que há mais de 13 anos reside em Brasília e, em sede policial, declarou que sua ex-esposa Elisangela de Carvalho de Andrade, residente no endereço da cobrança, teria conseguido efetuar o cadastro da unidade consumidora de energia elétrica em nome do autor sem a sua autorização.
Infere-se da fatura de consumo de água referente ao mês de setembro de 2020, anexada pelo autor (ID. 1628217), cadastrada em nome da ex-esposa, que o imóvel, de fato, tem sido ocupado por ela, conforme afirmado na inicial.
Todavia, é preciso apurar o conjunto probatório acerca do início do referido contrato de energia.
Consta da tela sistêmica anexada pela concessionária em contestação (ID. 18811340) que o imóvel estaria cadastrado em nome do autor desde o ano de 1994, momento anterior, inclusive, ao casamento datado do ano de 2003.
De outro lado, o autor impugna a tela sistêmica, aduzindo se tratar de mero print produzido unilateralmente, e aponta a ausência de documento de autorização/solicitação de cadastro formalizado por ele junto a concessionária.
No presente processo, considero que embora a separação judicial do casal tenha sido decretada por sentença proferida no dia 10/12/2009 (certidão de casamento - ID. 16282166 - Pág. 3), consta do documento anexado pelo próprio autor no ID. 16282153 - Pág. 5 da existência de faturas não pagas desde maio de 2009, o implica que o cadastro é preexistente ao divórcio.
O autor comprova pelo documento de ID. 16282151 - Pág. 1 e 4, que desde o ano de 2012 estaria estabelecido em Brasília, todavia nada informou nos autos sobre a sua residência anterior, tampouco traz aos autos algum comprovante de residência em seu nome próprio antes da mudança para Brasília.
Sendo assim, carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento dos débitos imputados.
Diante disso e das informações sistêmicas apresentadas pela ré, reputo que há prova suficiente de relação contratual entre as partes.
De outro lado, dispõe o art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, atual art. 140 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer ou por solicitação do consumidor ou por ação da distribuidora quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
Logo, é dever do consumidor de energia elétrica manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso.
Cabia, então, à autora provar que solicitou à ré a troca da titularidade da unidade consumidora por ocasião do divórcio para encerramento da relação de consumo existente entre as partes.
Em outras palavras, devia a autora demonstrar que solicitou a rescisão contratual quando deixou ser a responsável pela unidade consumidora, eis não ser possível exigir que a concessionária tivesse conhecimento da mudança se nada lhe foi comunicado.
Desse modo, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade ou mesmo de promover o encerramento do cadastro em seu nome.
Por consectário lógico, a autora deve responder por sua inércia e responder perante a concessionária ré pelos débitos contraídos durante o período em que figurava como titular responsável pela unidade consumidora.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e de obrigação de fazer julgadas procedentes, improcedente a pretensão indenizatória de dano moral – Insurgência do autor acerca do não reconhecimento do dano moral – Débitos de energia elétrica que continuaram sendo lançados no nome do autor após o seu divórcio, quando o imóvel gerador da dívida passou a pertencer exclusivamente à sua ex-esposa – Ausência de pagamento, o que acarretou a negativação do nome do autor – Não comprovação, entretanto, de que foi solicitada ou comunicada, extrajudicialmente, a transferência da titularidade da unidade consumidora à ré, de modo que não se pode ter por ilícito o lançamento dos débitos em nome do autor – Dano moral não caracterizado – Apelação conhecida e não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005917-48.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.ALEGAÇÃO DE QUE O TITULAR DA UNIDADE NÃO RESIDIA MAIS NO IMÓVEL NA ÉPOCA DOS DÉBITOS .O CARÁTER PESSOAL DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA (PROPTER PERSONAM) NÃO ISENTA O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA RESPONSABILIDADE POR SEU ADIMPLEMENTO, DEVENDO SER SOLICITADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO OU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CORRESPONDENTE, QUANDO A POSSE DO IMÓVEL FOR TRANSFERIDA A TERCEIROS.NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL "É DEVER DO CONSUMIDOR MANTER OS DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE CONSUMIDORA ATUALIZADOS JUNTO À DISTRIBUIDORA, ESPECIALMENTE QUANDO DA MUDANÇA DO TITULAR, SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE OU O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SE FOR O CASO".RECURSO DESPROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50019936420208210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50019936420208210023 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Assim, em que pese o divórcio, tem-se que, perante a empresa fornecedora do serviço, o responsável pela unidade de consumo era o próprio autor, com todas os direitos e deveres dela decorrentes, sendo certo que, ao permitir que a ex-esposa mantenha a conta de energia elétrica em seu nome, assume o risco da inadimplência, como é o presente caso.
De rigor a improcedência da demanda, uma vez que o autor é o único responsável pelo pagamento dos débitos da unidade consumidora, não podendo se esquivar das cobranças.
Ausente qualquer irregularidade na conduta da requerida, torna-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.
Resta à autora apenas o direito de, se for o caso e na seara própria, reembolsar-se em face de terceiro que usufruiu dos serviços prestados pela requerida no período relativo às faturas ora questionadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela de urgência concedida no ID nº 16544008.
Custas pelo autor e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/08/2021 23:59.
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01/08/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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12/05/2021 20:38
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
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26/04/2021 21:25
Conclusos para decisão
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26/04/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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