TJPI - 0000903-05.2016.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEAL FILHO - ME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SA URTIGA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000903-05.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, RAIMUNDO DE SA URTIGA INTERESSADO: JOAO PEREIRA LEAL FILHO - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, promovido por PIPEL-PICOS PETRÓLEO LTDA em face de JOÃO PEREIRA LEAL FILHO – ME, com fundamento em cheque prescrito, cujo valor atualizado da execução corresponde a R$ 15.303,26 (conforme planilha de ID 51866030).
A execução foi proposta originalmente em 2016, tendo sido dirigida contra empresa de natureza jurídica de empresário individual, cuja baixa foi registrada em 26/06/2017.
A citação da parte executada se concretizou no curso do feito (fls.40 ID 6594653 com data de 23.08.2016).
No decorrer da execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada, por meio de sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, sem sucesso, conforme registrado em diversas certidões (ex.: ID 51106218, 29148670).
Apesar de reiterados requerimentos do exequente ao longo dos anos, não foram encontrados bens passíveis de penhora e a execução permaneceu inativa por longo período, configurando-se situação típica de suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC. É a suma do necessário.
DECIDO.
A presente ação vem se arrastando até presente data mesmo havendo sido encontrado bens do executado para ser penhorados.
A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 67778060 e 61672595, no tocante à esta questão.
Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).
Cabe registrar que decorreu o prazo superior a nove anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora.
Em Id. 69845451 a parte exequente manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que a inércia não lhe pode ser atribuída.
Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem qualquer ênfase na efetiva recuperação do débito, é necessário reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução.
Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço.
Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos).
ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito.
Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC.
Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:16
Outras Decisões
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29/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
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23/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
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20/04/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 14:36
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 14:08
Distribuído por dependência
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03/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-03.
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02/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/10/2019 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 16:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 00:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2019 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2019 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 15:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 15:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2018 02:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/06/2018 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/06/2018 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/06/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/06/2018 10:31
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de MONITóRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENçA
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17/01/2018 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2017 07:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/08/2017 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/05/2017 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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22/05/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2016 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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14/06/2016 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-09.
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08/06/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2016 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/05/2016 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/04/2016 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2016 15:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/04/2016 15:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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