TJPI - 0820219-25.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820219-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LORENA CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença que julgou procedente a demanda, na forma do art. 487, I, CPC, condenando solidariamente aos réus.
Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega omissão na sentença em razão quanto a individualização da responsabilidade de cada réu, em especial quanto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Assiste razão ao embargante.
No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê na sentença: 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO pactuado BANCO ORIGINAL E PIC PAY, NO IMPORTE DE R$ 951,70 AO MÊS, discutido nos autos.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Leia-se: 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS, nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO pactuado BANCO ORIGINAL E PIC PAY, NO IMPORTE DE R$ 951,70 AO MÊS, discutido nos autos.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS PELO BANCO ORIGINAL S.A. no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO A SER REALIZADA PELO BANCO ORIGINAL S.A de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL SOLIDARIAMENTE (START SOLUCOES FINANCEIRAS;BANCO DO BRASIL; PICPAY SERVIÇOS S/A E BANCO ORIGINAL S.A) NO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1.023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Permanecem inalteradas as demais disposições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 11:00
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820219-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LORENA CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PIC PAY E BANCO ORIGINAL Trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito, uma vez que eventual ilegitimidade acarretará na ausência de responsabilização, não podendo tal questão ser decidia de forma sumária.
O que se observa é que a autora VOLUNTARIAMENTE fez o respectivo empréstimo na plataforma do PIC PAY com o Banco Original, recebendo os respectivos valores.
Assim, o ônus da prova compete à AUTORA, a fim de demonstrar fato constitutivo do seu direito, na forma do art.373, I, CPC, comprovando a existência de CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS, nos termos do art.927,CC. 4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil alega ser parte ilegítima na demanda por não ter feito parte de qualquer parte da suposta portabilidade da dívida.
Ocorre que a fraude foi concretizada em razão de ter sido fornecido todos os dados dos contratos existentes entre a parte autora e o banco do brasil, evidenciando, a priori, um vazamento de informações confidenciais.
Assim, o banco terá responsabilidade caso não comprove a inexistência de vazamento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – BOLETO FALSO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS –REJEIÇÃO DA TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO VAZAMENTO DOS DADOS REFERENTES AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inépcia da inicial se a situação descrita pelo apelante não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, art. 330 do CPC . 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva do Banco no caso em que a ação foi ajuizada justamente para apurar a responsabilidade do Banco pelo dano sofrido em razão do pagamento de boleto falso. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos (REsp n . 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000450-19 .2023.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nesse contexto, DEVERÁ A PARTE RÉ comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, CPC, demonstrando a AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS. 5.DO RESPONSABILIDADE DA START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento do boleto no valor de R$19.849,00 em favor da Start Solucões, acreditando estar quitando contratos firmados com o Banco do Brasil Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, esclarecendo o destino do valor depositado pelo autor, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 6.EXPEDIENTES INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes, conforme definição do ônus estabelecido nesta decisão.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820219-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LORENA CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PIC PAY E BANCO ORIGINAL Trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito, uma vez que eventual ilegitimidade acarretará na ausência de responsabilização, não podendo tal questão ser decidia de forma sumária.
O que se observa é que a autora VOLUNTARIAMENTE fez o respectivo empréstimo na plataforma do PIC PAY com o Banco Original, recebendo os respectivos valores.
Assim, o ônus da prova compete à AUTORA, a fim de demonstrar fato constitutivo do seu direito, na forma do art.373, I, CPC, comprovando a existência de CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS, nos termos do art.927,CC. 4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil alega ser parte ilegítima na demanda por não ter feito parte de qualquer parte da suposta portabilidade da dívida.
Ocorre que a fraude foi concretizada em razão de ter sido fornecido todos os dados dos contratos existentes entre a parte autora e o banco do brasil, evidenciando, a priori, um vazamento de informações confidenciais.
Assim, o banco terá responsabilidade caso não comprove a inexistência de vazamento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – BOLETO FALSO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS –REJEIÇÃO DA TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO VAZAMENTO DOS DADOS REFERENTES AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inépcia da inicial se a situação descrita pelo apelante não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, art. 330 do CPC . 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva do Banco no caso em que a ação foi ajuizada justamente para apurar a responsabilidade do Banco pelo dano sofrido em razão do pagamento de boleto falso. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos (REsp n . 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000450-19 .2023.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nesse contexto, DEVERÁ A PARTE RÉ comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, CPC, demonstrando a AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS. 5.DO RESPONSABILIDADE DA START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento do boleto no valor de R$19.849,00 em favor da Start Solucões, acreditando estar quitando contratos firmados com o Banco do Brasil Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, esclarecendo o destino do valor depositado pelo autor, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 6.EXPEDIENTES INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes, conforme definição do ônus estabelecido nesta decisão.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820219-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LORENA CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PIC PAY E BANCO ORIGINAL Trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito, uma vez que eventual ilegitimidade acarretará na ausência de responsabilização, não podendo tal questão ser decidia de forma sumária.
O que se observa é que a autora VOLUNTARIAMENTE fez o respectivo empréstimo na plataforma do PIC PAY com o Banco Original, recebendo os respectivos valores.
Assim, o ônus da prova compete à AUTORA, a fim de demonstrar fato constitutivo do seu direito, na forma do art.373, I, CPC, comprovando a existência de CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS, nos termos do art.927,CC. 4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil alega ser parte ilegítima na demanda por não ter feito parte de qualquer parte da suposta portabilidade da dívida.
Ocorre que a fraude foi concretizada em razão de ter sido fornecido todos os dados dos contratos existentes entre a parte autora e o banco do brasil, evidenciando, a priori, um vazamento de informações confidenciais.
Assim, o banco terá responsabilidade caso não comprove a inexistência de vazamento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – BOLETO FALSO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS –REJEIÇÃO DA TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO VAZAMENTO DOS DADOS REFERENTES AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inépcia da inicial se a situação descrita pelo apelante não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, art. 330 do CPC . 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva do Banco no caso em que a ação foi ajuizada justamente para apurar a responsabilidade do Banco pelo dano sofrido em razão do pagamento de boleto falso. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos (REsp n . 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000450-19 .2023.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nesse contexto, DEVERÁ A PARTE RÉ comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, CPC, demonstrando a AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS. 5.DO RESPONSABILIDADE DA START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento do boleto no valor de R$19.849,00 em favor da Start Solucões, acreditando estar quitando contratos firmados com o Banco do Brasil Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, esclarecendo o destino do valor depositado pelo autor, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 6.EXPEDIENTES INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes, conforme definição do ônus estabelecido nesta decisão.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:25
Expedição de Informações.
-
24/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:29
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:33
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:49
Expedição de .
-
17/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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