TJPI - 0802004-96.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ZARAK ARAUJO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CATINA ROGERIA DA SILVA TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802004-96.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CATINA ROGERIA DA SILVA TEIXEIRA, ZARAK ARAUJO PEREIRA REU: CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado à conta do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados tempestivamente em ID 59051612, conforme certidão de ID 60515956, no qual a parte embargante alega ocorrência de omissão na sentença de ID 54648543, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, a fim de atribuir efeito modificativo ao julgado para fins de sanar a omissão apontada a fim de que seja prolatada nova sentença.
Intimada se manifestar, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 61420965.
Nesse ponto, necessário ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Evidente, portanto, que os aclaratórios não têm a finalidade de substituir a decisão embargada, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Efetivamente, no que pertine ao cabimento dos embargos de declaração, estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De seu turno, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão e, ainda, de erro material.
E, no caso, verifica-se que de fato houve um assalto no estacionamento localizado nas dependências do shopping demandado em que pese inexistência de testemunhas oculares trazidas em juízo, tem-se a confissão espontânea da parte demandada que tais acontecimentos realmente ocorreram.
Com efeito, os vícios que ensejam os Embargos de Declaração devem ser constatados na decisão em si mesma, isto é, caso houvesse contradição, omissão ou obscuridade no seu próprio bojo, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo o embargante, em verdade, se insurgido em relação à apreciação do mérito da lide, o que não se coaduna com o cabimento do aludido recurso, entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração têm cabimento, apenas, nos casos de omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para o reexame do julgado, não restando configurada nenhuma dessas situações no aresto hostilizado.
Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos apontados pelas partes, basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão.
Embargos rejeitados. (TJRS.
Embargos de Declaração Nº *00.***.*63-85. 12ª Câmara Cível.
Relator: Cláudio Baldino Maciel.
Julgado 22/10/2009) Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Na hipótese, observa-se que não deve ser acolhida a alegação de vício na sentença embargada, uma vez que não há falta de manifestação expressa sobre as preliminares, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
No caso, a sentença afastou as indenizações do segundo demandante por esclarecer que ele era um mero inibidor da continuidade delitiva.
Sendo assim, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado conforme inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos, devendo a parte ser advertida da penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em havendo recurso e sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ZARAK ARAUJO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de CATINA ROGERIA DA SILVA TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
27/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
29/03/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 08:00 JECC Picos Sede Cível.
-
16/03/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
16/03/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
14/03/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:30 JECC Picos Sede Cível.
-
14/03/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/03/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
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14/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:21
Decorrido prazo de CATINA ROGERIA DA SILVA TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ZARAK ARAUJO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
16/02/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
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29/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CATINA ROGERIA DA SILVA TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ZARAK ARAUJO PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 09:00 JECC Picos Sede Cível.
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08/02/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
28/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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