TJPI - 0751740-75.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0751740-75.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: WALTER LEAL DE MOURA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19952759) interposto nos autos do Processo n° 0751740-75.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15415755, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
PRETENSÃO DE COMPELIR A AUTORIDADE A RESPONDER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça “possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo omissão por parte da autoridade coatora quanto ao requerimento administrativo apresentado, não há falar em decurso de prazo decadencial para impetração do mandado de segurança”. 2.
A inércia do servidor em apresentar os documentos que lhe foram solicitados pela Administração Pública não justifica a paralisação ad aeternum de seu requerimento administrativo.
Com ou sem a manifestação do servidor requerente, deve a Administração decidir, em prazo razoável, o requerimento que lhe fora apresentado, ainda que para negá-lo, se for o caso, em razão da juntada do documento solicitado. 3.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, decida, como entender de direito, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15778058), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 19159461).
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 23, da Lei nº. 12.016/2009.
Intimado (id. 20674137), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões do apelo alegam ofensa ao art. 23, da Lei nº. 12.016/09, aduzindo que tendo a ação mandamental sido ajuizada mais de 120 (cento e vinte) dias após o requerimento administrativo de recondução ao cargo feito pela parte, a ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, a impetração encontra-se fulminada pela decadência.
A seu turno, o acórdão guerreado afastou a configuração da decadência do direito à impetração mandamental, por entender que, tendo o Recorrido se insurgido contra ato omissivo da autoridade coatora, “havendo omissão por parte da autoridade coatora quanto ao requerimento administrativo apresentado, não há falar em decurso de prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
Rejeita-se, portanto, a alegação de decadência do direito de requerer mandado de segurança.”.
O art. 23, da Lei n.º 12.016/09, dispõe, ipsis litteris: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
Assim, o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito passível de ser analisada pela Corte Superior, referente à configuração da decadência do direito em comento, diante da controvérsia acerca do marco inicial da contagem do prazo previsto no dispositivo, para efeito de impetração do mandado de segurança contra ato omissivo do poder público diante de requerimento administrativo de recondução a cargo de servidor, em razão da natureza do ato impugnado pelo mandamus, se um ato único com efeito permanente, ou se um ato ato normativo cujos efeitos se estendem em condutas concretas positivas que se reiteram no tempo, refletindo no marco inicial de contagem do prazo decadencial.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:33
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso especial admitido
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02/12/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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29/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de WALTER LEAL DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:33
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de WALTER LEAL DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:45
Expedição de intimação.
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23/08/2024 12:45
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de WALTER LEAL DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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16/03/2024 03:02
Decorrido prazo de WALTER LEAL DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:01
Expedição de intimação.
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22/02/2024 12:01
Expedição de intimação.
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22/02/2024 09:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/02/2024 14:03
Concedida a Segurança a WALTER LEAL DE MOURA - CPF: *78.***.*48-04 (IMPETRANTE)
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 11:08
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 10:41
Expedição de intimação.
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WALTER LEAL DE MOURA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 06:56
Juntada de Petição de mandado
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22/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:35
Expedição de citação.
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22/05/2023 09:35
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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