TJPI - 0822467-27.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0822467-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: VILMAR FERREIRA LIMA JUNIOR, JOBY MACKLEY MACHADO REGIS, CAIO SOARES NUNES, COSMO VILARINDO BATISTA, ABELL EDEN QUEIROZ MENDES, MARCIO REGIS DE ALENCAR AMANCIO, FRANCISCO FLAVIO LOURENCO E SILVA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:09
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:50
Outras Decisões
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02/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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