TJPI - 0821858-15.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821858-15.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANDRO ALEX DA SILVA MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor alega que o valor fatura de maio/2021 não condiz com o seu padrão de consumo, tendo acionado a ré por três vezes.
Sustenta que a ré se manteve inerte em solucionar o problema e suspendeu o fornecimento de energia em 28.06.2021.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o fornecimento de energia seja reestabelecido.
No mérito, requer que a ré seja compelida a inspecionar o medidor de energia e emitir nova fatura referente a maio/2021.
Requer, ainda, que os danos morais vivenciados sejam indenizados.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 17988308).
A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do autor (id 20448272).
O autor justificou sua ausência e requereu a designação de nova audiência de conciliação (id 20464064).
Posteriormente, o autor informou nos autos que protocolou a Reclamação nº 2021.09/*00.***.*14-84, junto à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, através da qual as partes entabularam acordo sobre o valor da fatura reclamada, que teria passado a ser R$ 95,20 (noventa cinco reais e vinte centavos) (id 20525149, id 20780407 e id 20780410).
O autor demonstrou o pagamento de R$ 95,20 (noventa cinco reais e vinte centavos) e requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais (id 20817751 e id 20817749).
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defende que o consumo medido foi objeto de leitura normal e que a cobrança é legítima e permanece inadimplida.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 29256471).
Em réplica à contestação, o autor reiterou a existência de acordo formalizado através da plataforma consumidor.gov.br e reiterou os fatos e fundamentos da inicial (id 31695624).
Intimadas a requererem provas, a parte ré requereu a instrução oral do feito (id 44215226).
O Juízo iniciou o saneamento e organização do feito, definindo a aplicabilidade do CDC ao caso e resolvendo a questão preliminar.
Após, ante a alegação de acordo, determinou a intimação da autora para comprovar nos autos a formalização do acordo e a intimação da ré para manifestação (id 56367364).
O autor juntou aos autos a reclamação protocolada junto à SENACON, contendo a resposta da parte ré, e o comprovante de pagamento da fatura emitida no valor de R$ 95,20 (noventa cinco reais e vinte centavos) (id 56659005).
Em manifestação, a ré se limitou a ratificar os termos da defesa e a requerer a designação de audiência de instrução (id 60705862). É o que basta relatar.
Dando prosseguimento ao feito, verificando-se a existência de questões processuais pendentes, continuo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO O autor trouxe aos autos o extrato da reclamação nº 2021.09/*00.***.*14-84, formalizada contra a ré junto à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, através da plataforma consumidor.gov.br, em 29.09.2021 (id 20780410).
No aludido documento, consta resposta do fornecedor reclamado, ora réu, abaixo transcrita: “e a fatura inicialmente gerada no valor de R$ 1.038,28 (um mil e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), passando para o valor de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos), segue anexo o boleto, e requeremos a religação que encontra prevista até amanhã dia 05/10/2021, como também, a verificação do medidor com sua substituição caso seja necessário até dia 05/10/2021.
Deste modo, em razão dos esclarecimentos apresentados, bem como pelo acolhimento da pretensão arguida coma a demanda administrativa, resta imperioso o cancelamento da reclamação.
A sua avaliação sobre o atendimento prestado pela empresa no Consumidor.gov.br é muito importante para continuarmos evoluindo.
O objetivo principal desta plataforma é dar o devido tratamento às demandas solicitadas, com rapidez e eficácia na resolução dos problemas.
Caso sua reclamação seja atendida, pedimos que avalie de forma positiva para constante melhoria dos serviços prestados pelos nossos colaboradores.
Atenciosamente, Equipe Equatorial Energia Piauí” Após a resposta do reclamado, o autor, então reclamante, enumerou perguntas para ratificar a negociação, as quais foram respondidas pela reclamada nos termos que seguem: O requerente está aguardando respostas da requerida, referente as perguntas do consumidor da Data: 06/10/2021 às 14:37:30, conforme segue abaixo: a) O requerente quer saber da empresa se pagar este valor de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos) está resolvido todo o problema da unidade consumidora, referente a fatura gerada no valor de R$ 1.038,28 (um mil e trinta e oito reais e vinte e oito centavos)? Na resposta que foi anexada ao cliente informa que a fatura de R$ 1.038,28, passou para o valor de R$ 95,20, portanto, a fatura de R$ 1.038,28, deve ser desconsiderada e o valor que se tem a pagar R$ 95,20 referente ao mês 05/2021 devido os motivos que fora informado na resposta. b) O requerente quer saber da empresa quando a requerente pagar a fatura no valor de R$ 95,20 , a empresa não vai mais cobrar nenhuma fatura a mais em relação ao débito, referente a fatura gerada no valor de R$ 1.038,28 (um mil e trinta e oito reais e vinte e oito centavos)? Até o momento sim, será feito a vistoria, substituído o medidor caso necessário com envio ao laboratório credenciado para emissão de laudo técnico, o qual será analisado posteriormente, o laudo e que vai determinar se há ou não kWs há recuperar a mais do que foi considerado na fatura enviada, sendo que, no momento os analistas verificaram que o melhor seria proceder dessa forma, visto o motivo dos registros posteriores.
Além disso, o autor apresentou nos autos o comprovante de pagamento da nova fatura emitida, no valor de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos) (id 20817751).
Contra os documentos, a ré não apresentou qualquer impugnação.
Assim, tem-se por incontroverso que as partes negociaram junto à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, através da plataforma consumidor.gov.br, o valor da fatura referente a maio/2021.
Dessa forma, o pedido de inspeção do medidor e de emissão de nova fatura relativa ao mês de maio/2021 (item “e” do tópico 10 da inicial – id 17973051) perdeu seu objeto supervenientemente ao ajuizamento da ação.
Verificada a perda superveniente do objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente aos demais, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade/utilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto relacionado ao pedido constante do item “e” do tópico 10 da inicial (id 17973051).
As verbas sucumbenciais deverão ser aferidas ao final do processo.
O feito prosseguirá somente no que diz respeito ao pleito indenizatório apresentado na exordial. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto ainda controvertido da demanda reside em aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte, visto que a ré dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade da cobrança a qual se reportam as partes, comprovando-se a hipossuficiência probante da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”.
Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição da existência de danos morais decorrentes da cobrança efetuada pela fornecedora e da interrupção do fornecimento do serviço, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:47
Desentranhado o documento
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10/10/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:48
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 18:57
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/09/2021 10:04
Juntada de Petição de documentos
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01/09/2021 00:48
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA SILVA MOURA em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:03
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/07/2021 08:53
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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