TJPI - 0800162-68.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800162-68.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em face de RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA, em virtude do inadimplemento contratual referente à aquisição de móveis planejados para seu escritório profissional.
Após regular citação, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
O autor manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os requisitos legais para tal julgamento, dada a suficiência dos documentos juntados aos autos.
Os autos revelam que o autor celebrou contrato para a confecção e entrega de móveis personalizados, com prazo pactuado de 25 dias úteis.
Findo o prazo, os móveis não foram entregues, tendo o autor sido reiteradamente postergado, sem justificativa plausível por parte da ré.
Restou comprovado o inadimplemento contratual, ocasionando prejuízo direto ao exercício da atividade profissional do autor, sendo cabível a responsabilização civil por danos materiais e morais.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente caso encontra respaldo nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo entre pessoa física (consumidor) e fornecedor de produtos (móveis planejados).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal.
O inadimplemento do contrato por parte do fornecedor, sobretudo quando se refere à não entrega do produto no prazo estipulado e ausência de justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme previsto no art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.
Comprovado que o autor celebrou contrato com a parte ré para fornecimento de móveis planejados, com prazo fixado para entrega, o qual foi descumprido sem justificativa, resta configurada a ilicitude do comportamento da fornecedora.
A ausência de entrega dos bens dentro do prazo acordado ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pilares do direito contratual contemporâneo.
No tocante ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte ré não se limitou a mero inadimplemento contratual.
Houve frustração de legítima expectativa do consumidor, transtornos prolongados e prejuízo à organização de seu espaço de trabalho, o que justifica o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Tal entendimento é pacificado na jurisprudência pátria.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.” Já o art. 927 impõe o dever de reparar o dano.
Na hipótese, restou comprovada a conduta lesiva, o dano e o nexo causal, configurando-se a responsabilidade civil. em razão da frustração reiterada do consumidor, do constrangimento e do abalo em sua esfera pessoal e profissional.
DOUTRINA APLICÁVEL: "O descumprimento de prazo contratual pelo fornecedor configura ato abusivo, ensejando a responsabilidade civil objetiva e a reparabilidade integral dos danos." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito do Consumidor, 2022) "A configuração do dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto quando há manifesta ofensa à dignidade e ao equilíbrio contratual" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2022) JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL: "O atraso injustificado na entrega de bens contratados caracteriza inadimplemento contratual, ensejando o dever de indenizar, inclusive por danos morais." (TJPI, Apelação Cível 2021.0001.005421-1) "Havendo descumprimento contratual com prejuízo ao consumidor, impõe-se a condenação do fornecedor ao pagamento de danos morais e materiais." (STJ, REsp 1406339/SP) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré ao CUMPRIMENTO FORÇADO da obrigação de fazer, consistente na entrega dos móveis descritos no contrato anexo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à expedição de ofícios necessários e arquive-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 20:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 13:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 21:54
Conclusos para decisão
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20/01/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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