TJPI - 0800813-30.2017.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800813-30.2017.8.18.0031 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Petição de Herança] REQUERENTE: GLEYSON DA SILVA FIUZA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES FIUZA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada por GLEYSON DA SILVA FIUZA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor pretende o divórcio, com a partilha do rol de bens indicados na exordial, a fixação da guarda e a definição dos alimentos em favor do filho do casal.
Além disso, o autor requer a fixação de aluguéis a serem pagos pela requerida pelo uso do imóvel pertencente ao casal.
Contestação apresentada pela parte ré (ID 2919453).
No curso da ação, as partes transigiram e acordaram quanto à guarda e ao direito de visitas e convivência (ID 5112924), que foi homologado por decisão judicial em ID 5647866.
Estudo social realizado, conforme relatório em ID 21505214.
Alegações finais da parte autora em ID 71444593 e da parte requerida em ID 71480736.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 72241566. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 337, § 3º, do CPC, veja-se: Art. 337. (…) § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Já o art. 240, também do CPC, estabelece que: 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Assim, para fins de fixação da litispendência a regra a ser observada é a citação válida.
No caso em comento, verifica-se que a presente ação é idêntica à ação referente ao processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031.
Na presente ação a citação válida ocorreu em 20 de junho de 2018, conforme certidão de ID 2847680.
Já nos autos do processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031 o requerido formulou pedido de habilitação nos autos no dia 25 de fevereiro de 2018 (ID 912592).
Pois bem.
Consoante preleciona a legislação processual civil, o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, supre a sua citação, como ocorreu nos autos do processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031.
Ao comparecer de forma espontânea aos autos, a parte possui ciência inequívoca dos atos processuais ali praticados, tornando-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) (grifo próprio).
Assim, a citação válida do requerido nos autos do processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031 considera como sendo o seu comparecimento espontâneo aos autos - ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2018 -, anterior à citação ocorrido nesta ação (0800813-30.2017.8.18.0031), induzindo, assim, a litispendência.
Por oportuno, registra-se que os pedidos formulados nas duas ações são exatamente idênticos, quais sejam, divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos.
Ademais, considerando que as duas ações tiveram tramitação conjunta até a presente data, as provas produzidas, acordo celebrado nestes autos e as demais diligências poderão ser utilizadas no julgamento da ação 0800955-34.2017.8.18.0031, não havendo qualquer prejuízo às partes.
Por fim, pontuou que o acordo celebrado pelas partes nestes autos quanto à guarda e ao direito de visitas e convivência (ID 5112924), permanece válido e eficaz, consoante decisão judicial em ID 5647866, não havendo óbice pela extinção desta ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, § 3º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspensa sua exigibilidade, vez que deferido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/04/2025 07:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800813-30.2017.8.18.0031 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Petição de Herança] REQUERENTE: GLEYSON DA SILVA FIUZA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES FIUZA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada por GLEYSON DA SILVA FIUZA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor pretende o divórcio, com a partilha do rol de bens indicados na exordial, a fixação da guarda e a definição dos alimentos em favor do filho do casal.
Além disso, o autor requer a fixação de aluguéis a serem pagos pela requerida pelo uso do imóvel pertencente ao casal.
Contestação apresentada pela parte ré (ID 2919453).
No curso da ação, as partes transigiram e acordaram quanto à guarda e ao direito de visitas e convivência (ID 5112924), que foi homologado por decisão judicial em ID 5647866.
Estudo social realizado, conforme relatório em ID 21505214.
Alegações finais da parte autora em ID 71444593 e da parte requerida em ID 71480736.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 72241566. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 337, § 3º, do CPC, veja-se: Art. 337. (…) § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Já o art. 240, também do CPC, estabelece que: 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Assim, para fins de fixação da litispendência a regra a ser observada é a citação válida.
No caso em comento, verifica-se que a presente ação é idêntica à ação referente ao processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031.
Na presente ação a citação válida ocorreu em 20 de junho de 2018, conforme certidão de ID 2847680.
Já nos autos do processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031 o requerido formulou pedido de habilitação nos autos no dia 25 de fevereiro de 2018 (ID 912592).
Pois bem.
Consoante preleciona a legislação processual civil, o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, supre a sua citação, como ocorreu nos autos do processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031.
Ao comparecer de forma espontânea aos autos, a parte possui ciência inequívoca dos atos processuais ali praticados, tornando-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) (grifo próprio).
Assim, a citação válida do requerido nos autos do processo nº 0800955-34.2017.8.18.0031 considera como sendo o seu comparecimento espontâneo aos autos - ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2018 -, anterior à citação ocorrido nesta ação (0800813-30.2017.8.18.0031), induzindo, assim, a litispendência.
Por oportuno, registra-se que os pedidos formulados nas duas ações são exatamente idênticos, quais sejam, divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos.
Ademais, considerando que as duas ações tiveram tramitação conjunta até a presente data, as provas produzidas, acordo celebrado nestes autos e as demais diligências poderão ser utilizadas no julgamento da ação 0800955-34.2017.8.18.0031, não havendo qualquer prejuízo às partes.
Por fim, pontuou que o acordo celebrado pelas partes nestes autos quanto à guarda e ao direito de visitas e convivência (ID 5112924), permanece válido e eficaz, consoante decisão judicial em ID 5647866, não havendo óbice pela extinção desta ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, § 3º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspensa sua exigibilidade, vez que deferido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de IRANILDO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 10:24
Decorrido prazo de LAURA TEREZA RUFINO FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS em 11/04/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
27/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:31
Juntada de informação
-
08/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:42
Remetidos os Autos (para Perícia) para NAMPAR
-
08/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:52
Remetidos os Autos (para Perícia) para NAMPAR
-
03/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 18:59
Expedição de pedido de vista.
-
20/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 21:22
Juntada de diligência
-
10/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:35
Expedição de pedido de vista.
-
17/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de IRANILDO DE ARAUJO LIMA em 19/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 00:37
Decorrido prazo de GLEYSON DA SILVA FIUZA RODRIGUES em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES FIUZA em 23/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:17
Juntada de informação
-
22/05/2019 07:50
Juntada de Petição de termo de acordo
-
12/04/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2018 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2018 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 23:08
Apensado ao processo 0800955-34.2017.8.18.0031
-
07/02/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 10:49
Declarado impedimento ou suspeição
-
22/11/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2017 14:39
Declarada incompetência
-
13/11/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2017 11:44
Declarada incompetência
-
15/10/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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