TJPI - 0026714-55.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0026714-55.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID –69564432, pág. 176-182) em face da sentença acostada no ID -–69564432, pág. 172-175, sob o argumento de que a sentença padece de contradição pois inviável emitir uma resolução segura da lide, sendo imprescindível a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para averiguar os valores devidos.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID -72942701.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de vício ao argumentar que para a análise do mérito seria imprescindível a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para averiguar os valores devidos.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:09
Juntada de processo digitalizado themis web
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22/01/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/01/2025 14:10
Distribuído por dependência
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05/05/2023 09:22
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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05/05/2023 09:22
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/05/2023 09:18
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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09/11/2022 14:12
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
09/11/2022 14:12
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/05/2022 08:40
[Projudi] Processo Arquivado
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16/05/2022 08:40
[Projudi] Decisão ou Despacho
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16/12/2021 10:04
[Projudi] Decisão ou Despacho
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29/10/2020 07:58
[Projudi] Conclusos para Decisão
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29/10/2020 07:58
[Projudi] Juntada de Conclusão
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27/10/2020 13:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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22/10/2020 09:45
[Projudi] Juntada de Intimação
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21/10/2020 12:32
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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15/10/2020 10:12
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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25/08/2020 11:39
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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28/07/2020 12:28
[Projudi] Conclusos para Sentença
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28/07/2020 12:28
[Projudi] Audiência Una Realizada
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28/07/2020 12:28
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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27/07/2020 11:01
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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06/07/2020 10:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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25/06/2020 08:57
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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23/06/2020 19:30
[Projudi] Juntada de Intimação
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23/06/2020 15:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
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22/06/2020 17:33
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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22/06/2020 17:33
[Projudi] Juntada de Conclusão
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22/06/2020 14:49
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/09/2019 08:49
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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08/08/2019 15:10
[Projudi] Expedição de Citação
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08/08/2019 15:10
[Projudi] Audiência Una Designada
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08/08/2019 15:10
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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08/08/2019 15:10
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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