TJPI - 0830740-97.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830740-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual pretende a parte autora obter a anulação do débito com a parte requerida, tendo em vista suposta irregularidade na medição e/ou instalação da rede elétrica, com pedido de tutela de urgência antecipada.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 16470678).
A parte ré apresentou contestação, na qual o réu pugna pela inexistência de erro na aferição do consumo da unidade consumidora (id 21094252).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (id 34103203).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou as questões controvertidas e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, consignado que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida (id 39049581).
Contra a decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, impugnando o custeio de prova pericial (id 39226647).
Os embargos de declaração tiveram provimento negado (id 59542371).
A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0759150-53.2024.8.18.0000, no qual a tutela recursal não foi antecipada, mantendo-se a decisão recorrida (id 19788102 – autos do processo nº 0759150-53.2024.8.18.0000). É o que basta relatar.
Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0759150-53.2024.8.18.0000 não foi recebido no efeito suspensivo e que a tutela recursal tampouco foi antecipada, a decisão de id 39049581 permanece inalterada e o prosseguimento deste feito é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se, para a aferição do ponto controvertido “a”, fixado no tópico 2 da decisão de id 39049581, faz-se necessária a realização de perícia técnica, conforme requerido pela autora na inicial (id 13915263 – fl. 17).
Assim, designo o perito engenheiro eletricista MURILO FALCÃO MUNIZ JUNIOR, registrado no CPTEC sob o nº 410, CPF *03.***.*83-00 com endereço na Avenida Mirtes Melão, nº 7361, Bl. 08, Apto. 101, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP 64090-095, para funcionar como perito do Juízo.
O objeto da perícia será apurar a regularidade de funcionamento do medidor ao qual se reportam as partes em seus petitórios.
Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:39
Nomeado perito
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30/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 05:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2024 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2022 23:29
Conclusos para decisão
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12/11/2022 23:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:49
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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24/01/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/01/2021 10:50:50.
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22/01/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:49
Juntada de documento comprobatório
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15/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/12/2020 20:21
Conclusos para decisão
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27/12/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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