TJPI - 0754516-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025 No dia 14/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pela profissional: Gleyciane Santos da Silva, CPF: *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF: *18.***.*72-01.
Presente a acadêmica do curso de Direito: Isaura Piaulino Pires- UNIFACID WYDEN. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752862-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FELIPE ARAUJO DE SOUSA CRUZ (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0753657-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL OLIVEIRA COSTA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0753037-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0768048-55.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0754733-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TESSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ(A) CENTRAL INQUERITOS PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO a expedicao do Alvara de Soltura, junto ao sistema BNMP, em favor do paciente TESSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo nao estiver preso, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) COMPARECIMENTO PERIODICO EM JUIZO, NO PRAZO E NAS CONDICOES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Codigo de Processo Penal; 2) PROIBICAO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Codigo de Processo Penal; 3) PROIBICAO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS ACUSADOS, nos termos do artigo 319, III, do Codigo de Processo Penal; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERIODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Codigo de Processo Penal; 5) MONITORAMENTO ELETRONICO, no prazo de 180 dias, nos termos do artigo 319, IX, do CPP; 6) PROIBICAO DE COMERCIALIZAR VEICULOS AUTOMOTORES; 7) PROIBICAO DE FREQUENTAR OFICINA MECANICA; e 8) PROIBICAO DE UTILIZAR REDES SOCIAIS PARA PROMOVER OU INTERMEDIAR A COMERCIALIZACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES, em dissonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 6Processo nº 0754516-77.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800979-61.2024.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Fernando Soares Pereira (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), Conselho Tutelar de Elesbão Veloso-PI (TERCEIRO INTERESSADO), Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000046-12.2020.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXANDRO AURELIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NELSON MANOEL DE BRITO (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0027962-32.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVO DE FARIAS JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAIO BRUNO BRITO DE MEDEIROS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753755-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERT DA SILVA SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0002026-41.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (VÍTIMA), ANDERSON DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), JOSÉ JÚNIOR SOBRINHO (PM) (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PADUA CARVALHO DA COSTA (PM) (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *74.***.*89-72 (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES (TESTEMUNHA), CARLOS, VULGO "NENÉM" (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0753237-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALERJANSE SOARES ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0018742-10.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE CARLOS SOARES BONFIM (VÍTIMA), CARLOS FLAVIO LOPES BONFIM (VÍTIMA), MARY GLABE SELMA SOARES GOMES (VÍTIMA), LUCIANA KELLY DE SOUSA REGO RODRIGUES (TESTEMUNHA), LUZIMANN BARBOSA DE MIRANDA (TESTEMUNHA), ALISSAMARA PRADO DE MOURA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0752305-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARMELITA ALVES DE ABREU OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0004027-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0801053-92.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JENNIFER BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL- BOM JESUS (APELADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ERIDAN LOPES VIEIRA (TESTEMUNHA), VITORIA SANTOS DA CRUZ (TESTEMUNHA), SUELI APARECIDA NOVO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0752547-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DENILSON GOMES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0000252-19.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:35
Concedido o Habeas Corpus a RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS - CPF: *72.***.*41-23 (PACIENTE)
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15/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/05/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 17:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/04/2025 09:56
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754516-77.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI Impetrantes: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE (OAB/PI nº 16.561) e SALMA BARROS BORGES (OAB/PI nº 17.820) Paciente: RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), com pena fixada em 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado.
As impetrantes alegam que a prisão preventiva não preenche os requisitos legais, é desprovida de contemporaneidade e que seriam suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente carece dos requisitos legais; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia cautelar; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os fins do processo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela gravidade dos crimes, uso de disfarces policiais, concurso de agentes e condenação por crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, além da existência de outros processos criminais em curso. 4.
A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não prospera, pois, conforme entendimento da Primeira Turma do STF (HC 192519), a atualidade exigida diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do crime, sendo suficiente a persistência de risco à ordem pública para justificar a segregação. 5.
A decretação da prisão preventiva revela-se imprescindível, sendo inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC n. 764.911/SP e AgRg no HC n. 785.639/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A existência de elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão não implica ilegalidade quando subsistem os fundamentos legais da custódia. 3.
As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando os elementos dos autos indicam a necessidade da segregação cautelar”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 312, 313, e 319; CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.179/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE (OAB/PI nº 16.561) e SALMA BARROS BORGES (OAB/PI nº 17.820), em benefício de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
As impetrantes apontam como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos.
Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses: a) inexistência dos requisitos da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade dos fatos; c) suficiência das medidas cautelares alternativas.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 24171573 a 24171579.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Em um primeiro ponto, as impetrantes alegam que “a decretação da prisão preventiva deve está baseada em elementos concretos, havendo, portanto, ameaça à conveniência da instrução penal e à aplicação da lei penal.
Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que o decreto prisional carece de fundamentação, isso porque, conforme narrado nos fatos, baseou-se tão somente no risco oferecido por outros dois corréus, e assim, ter se ancorado nos art.282, I c/c 312, caput, ambos do CPP”.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, a prisão preventiva restou decretada nos seguintes termos: “2.6.4 Dosimetria da pena de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS Crime de roubo: Culpabilidade – exacerbada, foi responsável pelo transporte e ocultação dos bens produtos do roubo, valendo-se, para tanto, de veículo automotor de sua família, qual seja, FIAT UNO MILE vermelho, o que facilitou a consecução do resultado criminoso, a denotar maior reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade – desfavorável.
O acusado, foi flagrado em posse de drogas (cocaína e maconha) e de bens provenientes de pelo menos 3 furtos/roubos, utilizou de uniforme da polícia civil para realização do roubo, o que denota má índole e desvio de caráter.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Conduta social – Não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.
Indiferente; Antecedentes – não há condenação transitada em julgado em desfavor do réu, tampouco indícios de que tenha bons antecedentes, conforme ID 72685046.
São neutros.
Indiferente.
Motivos do crime, comportamento das vítimas e consequências do crime – normais à espécie.
Indiferentes.Circunstâncias do fato – desfavoráveis.
O fato fora praticado fazendo o uso de uniformes e distintivos da Polícia Civil, o que demonstra audácia do agente em se passar por um policial a fim de subtrair bem alheio móvel.
Além disso, a quantidade de agentes, qual seja, no mínimo 7 (sete) demonstra gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo ora paciente em concurso com outros corréus.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Fixo, assim, a pena base de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, pela prática do tipo do art.157 do Código Penal em 7 (sete) anos de reclusão.Não verifico apenas a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.Quanto às agravantes, verifica-se as previstas no art. 61, II, “c”, “h”, e art. 62, IV, do CP, quais sejam: 1. art. 61, II, “c” - ter cometido o crime mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois fingiram ser policiais, fazendo o uso de uniforme, para se apossarem dos bens alheios, dificultando a defesa dos ofendidos; 2. art. 61, II, “h” – contra criança, pois uma das vítimas era filho do proprietário da residência, com 12 anos de idade à época; 3. art. 62, IV – no caso de concurso de pessoas, executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, uma vez que lhe foi prometido parte dos bens provenientes do roubo.Destarte, incidindo 3 (três) agravantes sobre a pena-base de 7 (sete) anos, cada agravante equivalente a 1/6 da pena base, fixo a pena provisória em 10 anos, vejamos os cálculos: 7A (pena base) + 3A 6M (3 agravantes) = 10 anos e 6 meses, assim, como não se pode extrapolar o máximo legal de 10 anos na 2ª fase de dosimetria da pena, fixa-se em 10 anos a pena provisória.Presente a causa de aumento de 1/2 da pena pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e a causa de aumento de 2/3 da pena pela violência ou ameaça pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), circunstância que se comunica, por ser objetiva, conforme fundamentação exaustivamente já lançada na análise da materialidade delitiva, a demandar, assim, a elevação da pena no patamar de ½ de 10 anos + 2/3 de 10 anos = 11 anos e 8 meses , ante a maior vulnerabilidade que a que foi exposto o bem jurídico por força de tais circunstâncias, elevando-a ao patamar definitivo de 21(vinte e um) anos, 8 (oito) meses de reclusão.Com efeito, torno definitiva a pena de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS em 21(vinte e um) anos, 8 (oito) meses de reclusão. pelo crime de roubo majorado.Valendo-me dos critérios já algures sopesados, fixo a pena de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.Crime de associação criminosa:Culpabilidade – exacerbada, foi responsável pelo transporte e ocultação dos bens produtos do roubo, valendo-se, para tanto, de veículo automotor de sua família, qual seja, Ford Ká, o que facilitou a consecução do resultado criminoso, a denotar maior reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).Personalidade – desfavorável.
O acusado, consoante se detectou das provas coligidas, dificultou sobremaneira a apuração dos fatos, trazendo versão fantasiosa e contraditória da sua conduta, buscando não apenas se esquivar da responsabilidade, mas a incriminação de um senhor CAIO, o que denota personalidade egoísta.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Conduta social – Não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.
Indiferente;Antecedentes – não há condenação transitada em julgado em desfavor do réu, tampouco indícios de que tenha bons antecedentes.
São neutros.
Indiferente.Motivos do crime, comportamento das vítimas e consequências do crime – normais à espécie.
Indiferentes.Circunstâncias do fato – desfavoráveis.
O fato fora praticado fazendo o uso de uniformes e distintivos da Polícia Civil, o que demonstra audácia do agente em se passar por um policial a fim de subtrair bem alheio móvel.
Além disso, a quantidade de agentes, qual seja, no mínimo 7 (sete) demonstra gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo ora paciente em concurso com outros corréus.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Fixo, assim, a pena base de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, pela prática do tipo do art.288 do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão.Não verifico apenas a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.Quanto às agravantes, verifica-se as previstas no art. 61, “c”, “h”, e art. 62, IV, do CP, quais sejam: 1. art. 61, “c” - ter cometido o crime mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois fingiram ser policiais, fazendo o uso de uniforme, para se apossarem dos bens alheios, dificultando a defesa dos ofendidos; 2. art. 61, “h” – contra criança, pois uma das vítimas era filho do proprietário da residência, com 12 anos de idade à época; 3. art. 62, IV – no caso de concurso de pessoas, executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, uma vez que lhe foi prometido parte dos bens provenientes do roubo..Destarte, incidindo 3 (três) agravantes sobre a pena-base de 2 (dois) anos, cada agravante equivalente a 1/6 da pena base, fixo a pena provisória em 3 anos, vejamos os cálculos: 2A (pena base) + 12M (3 agravantes) = 3 anos.Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, circunstância que se comunica, por ser objetiva, conforme fundamentação exaustivamente já lançada na análise da materialidade delitiva, a demandar, assim, a incidência do parágrafo único do art 288 do CP a elevação da pena no patamar de metade, ante a maior vulnerabilidade que a que foi exposto o bem jurídico por força de tais circunstâncias, elevando-a ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Com efeito, torno definitiva a pena do acusado RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS no total de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e no pagamento de multa em 360 (trezentos e sessenta) diasmulta, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos. 2.7 REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: regime de cumprimento das penas de todos os acusados é o fechado, nos termos do art.33, §2°, a, do Código Penal, não havendo que se falar na incidência da norma do art.387, §2°, do CPP, por ser indiferente o período de segregação cautelar para o fim de interferir no regime de cumprimento (...) .Das prisões preventivas: Patente a presença do pressuposto constante do art. 313, I, do CPP, pois a todos os acusados foi imposta pena que sobeja sobremaneira o patamar de 4 (quatro) anos previsto pela norma em tela.
Além disso, constata-se, em desfavor do investigado JOSÉ LUAN e JOÃO VICTOR extensa ficha criminal, incluindo crimes graves como associação criminosa e roubo majorado, conforme certidões de ID 72685052 e 72685056, respectivamente. É situação que indica risco concreto de reiteração delitiva e, na forma do art.282, I c/c 312, caput, ambos do CPP, recomenda a imediata decretação da prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não ostentam eficácia de salvaguarda da ordem pública, ante a gravidade e reiteração dos comportamentos descritos.
Isto posto, decreto a prisão preventiva de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA e RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS e mantenho a prisão preventiva de JOSÉ LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA”.
Nesse contexto, a custódia cautelar do paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, numa cognição sumária, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do acusado, demonstrada especialmente em face do risco de reiteração delitiva do paciente, e do risco concreto de ser afetada a ordem pública.
Outrossim, verifica-se, por meio de consulta ao sistema processual eletrônico de primeiro grau, que o acusado responde a outras ações penais, conforme certificado no documento de ID 72685046, anexado aos autos do processo de origem nº 0801595-46.2022.8.18.0036.
Destaca-se, inclusive, que o réu foi condenado nos autos do processo nº 0840689-43.2023.8.18.0140 à pena de 3 (três) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 691/STF.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa.
Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3.
Como visto, o agravante foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por integrar organização criminosa armada, voltada para a prática de crimes graves, notadamente o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nesse contento, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois ele responde a outras ações penais. 4.
Neste particular, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 6.
Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 7.
Agravo regimental desprovido.
Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar do agravante ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Nesse mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que: “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Ressalte-se, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado.
Logo, há fundamento idôneo para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, numa cognição sumária, não há que se falar em inexistência de fundamento para a decretação da custódia cautelar do paciente.
A defesa ainda indica a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data em que foi decretada a prisão preventiva.
Sobre o tema, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, as impetrantes defendem que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 09 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/04/2025 07:49
Expedição de notificação.
-
10/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 10:15
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:58
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/04/2025 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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