TJPI - 0822965-89.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822965-89.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de DANIELE CRISTINA DE SOUSA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas de ingresso foram recolhidas (id 57611545).
A medida liminar foi concedida (id 57679955).
A medida foi efetivada em 10.10.2024 (id 65229824).
A parte ré apresentou defesa em id 65460404 alegando preliminarmente a ausência de certidão que ateste a não-circularidade do título de crédito e a inocorrência de mora, em razão da estipulação de taxa de juros superior à média de mercado publicada pelo Banco Central..
No mérito, veicula pretensão revisional para afastar o encargo de capitalização de juros, exclusão dos encargos moratórios, venda casada de seguro e restituição dobrada do indébito.
A serventia certificou a não concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0764263-85.2024.8.18.0000, interposto contra a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem (id 64880219).
A parte ré realizou depósito nos autos em 20.11.2024, requerendo a consideração da purgação da mora e restituição do bem (id 67046978).
A parte autora ofereceu réplica em id 68882634 aduzindo a intempestividade do depósito e a licitude dos encargos entabulados no contrato. É o que basta relatar.
Inicialmente, passa-se a deliberar sobre o pedido de purga da mora.
Da análise detida dos autos, vê-se que a medida liminar de id 57679955 foi deferida por ter a parte autora, quando do ingresso da ação, demonstrado documentalmente a situação de mora por parte da ré.
Verifica-se que a diligência foi efetivada em 10.10.2024 (id 65229824) e que a parte ré juntou documento de depósito do valor em juízo em 20.11.2024 (id 67046978).
No caso presente, nos 5 (cinco) dias seguintes à efetivação da liminar, a parte ré poderia ter purgado a mora efetuando o pagamento integral da dívida, conforme entendimento do C.
STJ expresso na tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 722: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Acontece que, da petição de id 67046978, extrai-se que a ré somente efetuou o depósito da quantia devida em 20.11.2024, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após escoado o prazo previsto em Lei.
Por oportuno, sabe-se que o prazo é de direito material, contado, pois, na forma do art. 132, do Código Civil.
Assim, tem-se que o depósito é extemporâneo, não havendo, pois, a purgação da mora.
Em reforço argumentativo, veja-se julgado do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE APENAS APÓS O PRAZO DE PURGA DA MORA.
PRAZO DA PURGA DA MORA DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas processuais acerca das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária e, em seu artigo 3º estabelece a possibilidade de o credor, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 2.
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No entanto, transcorrido o referido prazo sem que seja realizado o pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Com efeito, a restrição do veículo constante no sistema RENAJUD deve prevalecer apenas enquanto durar o prazo para purga da mora, que, frisa-se, é de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Obstar o credor de exercer os direitos legais que possui sobre o bem apreendido configura-se medida arbitrária, contrariando inclusive a Súmula 29 deste Tribunal de Justiça, cujo verbete assim preconiza: "Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969." 5.
Agravo de instrumento provido.” (TJ-DF 07248394720218070000 DF 0724839-47.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2021).
Grifos de agora.
Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido do réu para reconhecimento da purgação da mora, bem como para restituição do bem apreendido.
Em consequência, determino a expedição de alvará em favor de DANIELLE CRISTINA DE SOUSA LOPES, CPF nº 59.***.***/0001-49, no montante nominal de R$ 68.405,20 (sessenta e oito mil e quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), a serem transferidos para conta bancária por esta indicada, devendo a serventia intimá-la a apresentar os dados no prazo de 5 (cinco) dias.
Dando regular prosseguimento ao feito, observa-se que a parte ré postulou defesa com reconvenção pela revisão do contrato com limitação dos juros e restituição dobrada de valores, sem o recolhimento de custas processuais, e sem atribuir valor à própria pretensão.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte ré para atribuir valor à sua causa e recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC).
Constatando que a parte autora/reconvinda já apresentou contestação meritória à reconvenção proposta, na oportunidade em que sanar o óbice processual descrito no parágrafo anterior, poderá a parte ré/reconvinte apresentar réplica, nos termos do art. 350 e seguinte, do CPC.
Após, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e horas registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822965-89.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA LOPES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:20
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:12
Indeferido o pedido de DANIELLE CRISTINA DE SOUSA LOPES - CPF: *48.***.*40-20 (REU)
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27/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:56
Desentranhado o documento
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27/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de documentos
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE SOUSA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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