TJPI - 0826921-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0826921-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ARIOLINO BATISTA SERPA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0826921-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ARIOLINO BATISTA SERPA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ariolino Batista Serpa em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificadas.
Na exordial, a autora é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 56,07 (cinquenta e seis reais e sete centavos) , decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 813430395).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id.41289735).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id.41297629).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 813430395.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 42198741).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 42247992).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 43109548), a ré se manifestou nos autos (Id.44478515).
Intimada a parte autora para no princípio da cooperação, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária no período de 01/11/2019 a 01/01/2020 (Id.51307806).
A parte autora se manifestou nos autos, mas não juntou o documento (Id. 51350250) Determinada de ofício a quebra de sigilo bancário da parte autora do período de 01/11/2019 a 01/01/2020. (Id. 53126746).
Juntado aos autos extrato da quebra de sigilo bancário (Id. 64174572). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 813430395, no valor de R$ 2.251,12 (dois mil e duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), a ser pago em parcelas de R$ 56,07 (cinquenta e seis reais e sete centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 42198741 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato.
Através de quebra do sigilo bancário da parte autora foi possível identificar o depósito no valor de R$ 276,03 (duzentos e setenta e seis reais e três centavos) para a conta bancária da autora (Ids. 42199098 e 64174572).
O valor se refere ao "troco" do contrato de refinanciamento.
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sido beneficiada.
A solicitação da autora pleiteando autorização deste juízo para devolução do empréstimo e cancelamento do contrato não se configura no arrependimento do contrato nos moldes do art. 420 do Código Civil, pois na petição a requerente persiste na tese de fraude na contratação.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 7 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
10/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ARIOLINO BATISTA SERPA em 24/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIOLINO BATISTA SERPA - CPF: *72.***.*91-03 (AUTOR).
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24/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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