TJPI - 0754279-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754279-43.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: NORTE BRITA LTDA Advogado(s) do reclamante: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA AGRAVADO: JOSE CHARLES FORTES CASTRO, EMILIO HABIB REGO FORTES CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Indeferimento de gratuidade da justiça em incidente vinculado a processo originário com benefício já deferido.
Vinculação jurídica entre os feitos.
Extensão automática da gratuidade.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORTE BRITA LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em incidente processual (embargos de terceiro) vinculado à execução originária em que o benefício já havia sido concedido.
A decisão agravada exigiu a demonstração atual de hipossuficiência econômica, desconsiderando a vinculação entre os autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de nova comprovação de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça em incidente processual vinculado a feito principal no qual o benefício já foi deferido.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a gratuidade judiciária à parte que comprove insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido a possibilidade de extensão do benefício da justiça gratuita concedido no processo principal aos incidentes processuais dele decorrentes, desde que ausente revogação expressa ou alteração da situação econômica da parte. 5.
No caso concreto, a decisão agravada deixou de observar a extensão automática da gratuidade, desconsiderando a vinculação entre os autos e a ausência de alteração da situação econômica da agravante, incorrendo em omissão e afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma. 6.
Precedentes dos Tribunais de Justiça do Piauí, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul reconhecem a extensão da gratuidade a embargos de terceiro vinculados à execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e assegurar à agravante os benefícios da justiça gratuita no incidente processual.
Tese de julgamento: "1.
A gratuidade da justiça deferida no processo principal estende-se automaticamente aos incidentes processuais dele decorrentes, salvo alteração da situação econômica da parte ou revogação expressa do benefício." I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por NORTE BRITA LTDA, nos autos do processo de origem n.º 0858293-80.2024.8.18.0140, contra decisão que indeferiu o pedido de da gratuidade de justiça deferida no processo originário (0807817-82.2017.8.18.0140), exigindo da agravante comprovação de hipossuficiência econômica.
Em decisão monocrática ID 24096912, determinei a extensão do benefício no incidente. É o Relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna: Art. 5° (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.
E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona: (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal.
Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Neste seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) negritei.
Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado.
II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência.
III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça.
IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/1126-17 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 .
Pág.: 421/459) Nessa perspectiva, já se manifestou esse e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade.
Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8.
O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) No caso em exame, o pedido formulado pela agravante não foi analisado sob o prisma da extensão da gratuidade já deferida, configurando omissão da decisão agravada, o que infringe o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV do CPC e no art. 93, IX da CF/88.
Ademais, é entendimento pacífico que os embargos de terceiro, embora autônomos, são dependentes do processo ao qual se vinculam, e, por sua instrumentalidade, podem herdar os efeitos da gratuidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO FEITO PRINCIPAL PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE .
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO À PARTE RÉ/APELANTE, AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL, ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS RESTOU VENCIDA E CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE NOVA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA E EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
APELO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50010933720178210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50010933720178210007 CAMAQUÃ, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 Apesar das ações de execução e dos embargos de terceiro possuírem procedimentos e custas processuais distintos, a gratuidade de justiça deferida no processo de execução se aplica automaticamente aos embargos interpostos . 2 O direito à gratuidade judicial concedido no âmbito da execução deve abranger igualmente os embargos de terceiro.
Contudo, a concessão dessa isenção não elimina a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de derrota, mas apenas suspende a exigibilidade desses valores, conforme estabelecido no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil 3 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0730516-84.2023 .8.07.0001 1835513, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 9º da Lei 1.060/1950 reforçam que a gratuidade compreende todos os atos processuais, incluindo emolumentos e despesas com atos notariais necessários à continuidade do processo.
A jurisprudência destaca que a extensão do benefício é automática e não requer nova solicitação, desde que não haja alteração na condição financeira do beneficiário ou revogação expressa do benefício.
Portanto, havendo prova da concessão de gratuidade no feito originário e uma clara vinculação jurídica entre os autos, como mencionado, impõe-se o reconhecimento da extensão do benefício no incidente processual, conforme os dispositivos legais e a jurisprudência citada. É o quanto basta.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada no que tange a negativa do benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
11/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:50
Conhecido o recurso de NORTE BRITA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CHARLES FORTES CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NORTE BRITA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754279-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Gratuidade] AGRAVANTE: NORTE BRITA LTDA AGRAVADO: JOSE CHARLES FORTES CASTRO, EMILIO HABIB REGO FORTES CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por NORTE BRITA LTDA, nos autos do processo de origem n.º 0858293-80.2024.8.18.0140, contra decisão que indeferiu o pedido de da gratuidade de justiça deferida no processo originário (0807817-82.2017.8.18.0140), exigindo da agravante comprovação de hipossuficiência econômica. É o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, se avista a probabilidade do provimento do recurso, vez que a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de extensão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, considerando a natureza incidental e acessória dos Embargos de Terceiro em relação à ação principal.
O artigo 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.
Não obstante, há orientação consolidada na doutrina e jurisprudência segundo a qual, em hipóteses de conexão instrumental entre as ações, é possível a extensão do benefício já deferido, especialmente quando inexistente má-fé ou abuso do direito.
Ressalta-se que o pedido formulado pela agravante não foi analisado sob o prisma da extensão da gratuidade já deferida, configurando omissão da decisão agravada, o que infringe o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV do CPC e no art. 93, IX da CF/88.
Ademais, é entendimento pacífico que os embargos de terceiro, embora autônomos, são dependentes do processo ao qual se vinculam, e, por sua instrumentalidade, podem herdar os efeitos da gratuidade.
Eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO FEITO PRINCIPAL PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE .
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO À PARTE RÉ/APELANTE, AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL, ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS RESTOU VENCIDA E CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE NOVA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA E EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
APELO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50010933720178210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50010933720178210007 CAMAQUÃ, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 Apesar das ações de execução e dos embargos de terceiro possuírem procedimentos e custas processuais distintos, a gratuidade de justiça deferida no processo de execução se aplica automaticamente aos embargos interpostos . 2 O direito à gratuidade judicial concedido no âmbito da execução deve abranger igualmente os embargos de terceiro.
Contudo, a concessão dessa isenção não elimina a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de derrota, mas apenas suspende a exigibilidade desses valores, conforme estabelecido no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil 3 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0730516-84.2023 .8.07.0001 1835513, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, havendo prova da concessão de gratuidade no feito originário, bem como a vinculação jurídica clara entre os autos, impõe-se o reconhecimento da extensão do benefício no incidente.
Despiciendo aferir o periculum in mora. III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. -
10/04/2025 07:18
Expedição de intimação.
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10/04/2025 07:17
Expedição de intimação.
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10/04/2025 07:15
Expedição de intimação.
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10/04/2025 07:15
Expedição de intimação.
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10/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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