TJPI - 0800944-75.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800944-75.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por RITA JOANA DE CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O banco promovido sustentou algumas preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-las.
Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matéria exclusivamente de mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa envolve apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista, respectivamente.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a nulidade dele com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas em sua conta corrente, afirmando a irregularidade destes negócios por não ter celebrado os mesmos.
Compulsando os autos, verifico que não há provas nos autos de que o valor do empréstimo pessoal de nº 304172661 tenha ingressado na esfera de disponibilidade da parte autora, situação típica nesta espécie de contrato.
A jurisprudência pátria entende que nesse tipo de contrato deve haver, ao menos, a celebração de mútuo por meio virtual ou eletrônico, conforme as ementas abaixo transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PROVA DA ADESÃO.
TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE.
I.
Havendo a celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente.
II.
Colhe-se hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada de contrato de conta corrente, com opção de crédito parcelado, uma vez que secundada por extratos de transferência bancária que atestam a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao mutuário.
III.
Não tendo o apelante carreado aos autos elementos que pudessem modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial do autor, há que se mantida incólume a sentença condenatória esgrimida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02749737620178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)”; “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA [...]3.
In casu, muito embora a autora/recorrente seja consumidora, vislumbro que ela não se desincumbiu de trazer o mínimo de comprovação dos fatos alegados, de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, ao aduzir que teria existido fraude na contratação de um empréstimo consignado direto no caixa eletrônico com a utilização do seu cartão.
Isto porque o respectivo valor foi disponibilizado em sua conta bancária, a qual continuou a ser movimentada normalmente, não tendo havido o saque imediato da respectiva quantia e tampouco notado qualquer irregularidade, que só foi percebida mais de um ano depois da questionada contratação. 4.
Ademais, não foi alegado perda, roubo ou extravio do cartão bancário da autora, o qual possui chip e é utilizado mediante senha pessoal, o que faz supor que ele não saiu de sua posse.
E, constatada a suposta contratação irregular, a autora não entrou em contato com a agência bancária para pedir a suspensão do uso do cartão ou solicitar a alteração da senha. 5.
Desta forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida (TJGO, Apelação 0255940 81.2014.8.09.0152, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe de 28/09/2017.
Negritei)” Dessa forma, entendo que o contrato em questão não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida, visto que não restou comprovado o repasse do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Esta irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro.
O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio.
Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou.
No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 360585104, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800944-75.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte promovente,por seu advogado, para em 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência atualizado ou declaração com firma reconhecida em cartório.
DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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22/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:31
Expedição de .
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09/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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