TJPI - 0815945-13.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815945-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: NUBIA TERESA DE ALENCAR SIMOES SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NÚBIA TERESA DE ALENCAR SIMÕES SILVA contra ato praticado pelo Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, objetivando a realização de cirurgia de reparo funcional da face.
Alega que a parte impetrante que foi diagnosticada assimetria do rosto e má oclusão dentária, com deformidade facial classe III com deficiência ântero-posterior de maxila e excesso ântero-posterior de mandíbula.
Segundo o parecer do NATJUS: “3.
Conclusão: Diante da análise técnica e considerando as evidências apresentadas no laudo emitido por cirurgião-bucomaxilo facial e constante nos autos processuais, o tratamento cirúrgico bucomaxilofacial proposto é adequado e necessário para a correção da deformidade facial da paciente.
A cirurgia pode proporcionar melhora na sua oclusão, fonação, mastigação, deglutição, diminuir dores e melhorar a estética da paciente.
Quanto a urgência, o tratamento não é imprescindível à vida.”. (ID 73505683).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa.
Importa no presente caso averiguar se a situação fática, considerados os aspectos jurídicos, comporta o deferimento da liminar pleiteada.
A despeito dos documentos médicos apresentados pela parte autora, atestando a necessidade do tratamento, o NAT-JUS, concluiu pela existência de tratamento diverso fornecido pelo SUS.
Outrossim, por se tratar de departamento técnico que integra este egrégio sodalício e, por isso, dotado de presunção de legitimidade nos atos que executa, entendo que o Parecer do NAT-JUS ilide a prova colacionada pela parte autora e, por conseguinte resta afastada o perigo da demora direito de sua pretensão.
Ante a ausência de requisito indispensável, torna imperioso o indeferimento da tutela de urgência na forma requerida.
Em arremate, importante destacar que caso a parte apresente novos documentos que reforcem a necessidade no uso da medicação vindicada poderá ingressar novamente com o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Determinada diligência
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27/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NUBIA TERESA DE ALENCAR SIMOES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NUBIA TERESA DE ALENCAR SIMOES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815945-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: NUBIA TERESA DE ALENCAR SIMOES SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NÚBIA TERESA DE ALENCAR SIMÕES SILVA contra ato praticado pelo Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, objetivando a realização de cirurgia de reparo funcional da face.
Alega que a parte impetrante que foi diagnosticada assimetria do rosto e má oclusão dentária, com deformidade facial classe III com deficiência ântero-posterior de maxila e excesso ântero-posterior de mandíbula.
Segundo o parecer do NATJUS: “3.
Conclusão: Diante da análise técnica e considerando as evidências apresentadas no laudo emitido por cirurgião-bucomaxilo facial e constante nos autos processuais, o tratamento cirúrgico bucomaxilofacial proposto é adequado e necessário para a correção da deformidade facial da paciente.
A cirurgia pode proporcionar melhora na sua oclusão, fonação, mastigação, deglutição, diminuir dores e melhorar a estética da paciente.
Quanto a urgência, o tratamento não é imprescindível à vida.”. (ID 73505683).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa.
Importa no presente caso averiguar se a situação fática, considerados os aspectos jurídicos, comporta o deferimento da liminar pleiteada.
A despeito dos documentos médicos apresentados pela parte autora, atestando a necessidade do tratamento, o NAT-JUS, concluiu pela existência de tratamento diverso fornecido pelo SUS.
Outrossim, por se tratar de departamento técnico que integra este egrégio sodalício e, por isso, dotado de presunção de legitimidade nos atos que executa, entendo que o Parecer do NAT-JUS ilide a prova colacionada pela parte autora e, por conseguinte resta afastada o perigo da demora direito de sua pretensão.
Ante a ausência de requisito indispensável, torna imperioso o indeferimento da tutela de urgência na forma requerida.
Em arremate, importante destacar que caso a parte apresente novos documentos que reforcem a necessidade no uso da medicação vindicada poderá ingressar novamente com o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:54
Ofício Devolvido
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02/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:26
Juntada de Ofício
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 20:18
Determinada diligência
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26/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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