TJPI - 0800132-60.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:22
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PIAUÍ.
PEDRO PEREIRA DE SA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V.
Excelência, nos termos do artigo 1.009 e ss. do NCPC, apresentar APELAÇÃO em decorrência da sentença de Id __.
Informa que, diante da concessão da Justiça Gratuita Id __, o recorrente deixa de realizar o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Assim, requer-se que receba o presente recurso de Apelação, e as encaminhe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Floriano/PI, data registrada eletronicamente pelo sistema.
César Carvalho Bonfim Advogado OAB/PI n.º 24.848 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RAZÕES DA APELAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE SA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Egrégia Câmara, Ínclitos Julgadores.
Em que pesem os argumentos do magistrado “a quo”, a recorrente, irresignada, data maxima venia, busca a REFORMA do referido “decisum”, pelos fundamentos que seguem: I.
DOS FATOS Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora recebe o benefício previdenciário, NB 144.664.549-2, com renda mensal de um salário.
Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco requerido na quantia de R$ 27,36, em razão do contrato fraudulento de n.º 123476943451.
Frisa-se que a recorrente não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o banco supramencionado.
Eis o relato dos fatos.
II.
DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Na respeitável sentença Id __, embora tenha sido reconhecida a ausência de juntada do contrato pelo banco réu — a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação — o juízo a quo, de forma contraditória, acolheu as alegações defensivas, eximindo a instituição financeira de qualquer responsabilidade.
O posicionamento do magistrado, contudo, merece reforma, haja vista a divergência com ordenamento jurídico vigente.
A admissão de uma suposta anuência tácita da parte recorrente para a celebração de contrato de empréstimo consignado configura evidente afronta à legislação.
A conduta é expressamente vedada, tanto pelo Código Civil quanto pela normativa administrativa específica.
Com efeito, o artigo 104, inciso III, do Código Civil, exige, como requisito de validade do negócio jurídico, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, a inexistência de instrumento contratual escrito, assinado ou validamente formalizado — especialmente diante da modalidade de crédito consignado — impede o reconhecimento da avença como juridicamente válida.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, em seu artigo 3º, inciso III, dispõe de forma clara e objetiva que somente a autorização expressa do beneficiário poderá ensejar o desconto em folha de pagamento, sendo vedada qualquer autorização tácita.
A interpretação diversa configura violação direta à norma protetiva e à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo e previdenciárias.
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Dessa forma, não subsiste qualquer fundamento jurídico que ampare a tese de anuência tácita da parte recorrente, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais in re ipsa.
III.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Consoante se depreende dos autos, o banco recorrido deixou de apresentar, na peça contestatória, qualquer comprovante idôneo de transferência bancária (TED) que pudesse atestar a autenticidade da suposta operação financeira em favor da parte recorrente.
Tal negligência processual é de extrema relevância, haja vista que o ônus da prova quanto à veracidade da transação e à regularidade da relação jurídica é integralmente do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso em tela.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não houve, em momento algum, a juntada de comprovante de transferência acompanhado da devida autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), o que compromete por completo a tese defensiva do banco e fragiliza a alegação de que a quantia foi regularmente creditada na conta da parte recorrente.
A ausência de prova inviabiliza a manutenção da sentença de improcedência, pois, sem elementos que demonstrem a regularidade do vínculo contratual e da transferência alegada, a conclusão do juízo de origem se mostra dissociada do conjunto probatório.
Nesse viés, segue o entendimento consolidado pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Logo, a ausência de comprovação válida e formal da transferência reforça o caráter fraudulento da relação jurídica, legitimando a declaração de nulidade do suposto contrato, a repetição do indébito e, ainda, a indenização por danos morais in re ipsa, diante da ofensa à esfera existencial da parte recorrente e da manifesta falha na prestação do serviço bancário.
Portanto, conclui-se que a sentença merece reforma, a fim de que sejam reconhecidos todos os direitos pleiteados pela parte recorrente, diante da flagrante ausência de comprovação por parte do banco recorrido, conforme dispositivo do art. 6º inciso VIII do CDC e redação da súmula 18 do TJ/PI.
IV.
DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento adotado pelo juízo a quo foi pela improcedência, afastando a responsabilidade do banco recorrido pelos prejuízos causados à recorrente.
Contudo, tal decisão merece reforma.
O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo e comprometendo sua dignidade, honra ou tranquilidade.
Em situações como a dos autos, em que a parte autora foi submetida a descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, o abalo moral é presumido.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova específica, sendo suficiente a demonstração do fato lesivo.
A própria gravidade da conduta – a realização de um contrato fraudulento com subsequentes descontos em benefício do banco – é apta a gerar sofrimento, insegurança e indignação, o que justifica a reparação civil.
No que se refere ao tema, a jurisprudência é pacifica ao decidir: Súmula nº 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
REFINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2.
O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. [...] 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-04.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2021).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NO BANCO DE DADOS DO INSS.
ABERTURA DE CONTAS FRAUDULENTAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE BENEFICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
INDEVIDA A DEDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA ORIGINÁRIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÕES DOS DEMANDADOS IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ALDECIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO CETELEM S/A contra sentença parcialmente procedente, que confirmou a tutela deferida.
Na sentença, foram determinadas as seguintes medidas: a) suspensão das cobranças relacionadas aos empréstimos fraudulentos mencionados na inicial, vinculados ao benefício de aposentadoria (NB nº 167.662.353-9); b) bloqueio da conta corrente aberta junto ao Banco Inter; c) exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; d) proibição de novas inscrições relacionadas ... (TRF-5.ª Reg. - ApCiv 0801541-10.2022.4.05.8400 - 6ª Turma - j. 10/10/2023 - julgado por Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - DJFe 11/10/2023 - Área do Direito: Civil; Processual) Assim, requer-se a reforma da sentença quanto ao ponto, reconhecendo-se o direito da recorrente à indenização por danos morais, como forma de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e de desestímulo à prática reiterada de condutas abusivas por parte da instituição financeira.
V.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a V.
Excelências, após o recebimento das razões, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença, tendo em vista a inexistência do instrumento contratual, nos moldes do art. 104, inciso III do Código Civil c/c art. 3º da IN nº 28 do INSS/PRES, e ausência da juntada do comprovante TED com a devida autenticação bancária, conforme súmula 18 TJ/PI, julgando PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para que seja declarada a inexistência do débito e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenação pelos danos morais ‘in re ipsa’.
Requer ainda pela condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.
Por fim, requer-se a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.
Termos em que pede deferimento.
Floriano/PI, data registrada eletronicamente pelo sistema.
César Carvalho Bonfim Advogado OAB/PI n.º 24.848 -
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800132-60.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica ID 75532296. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0123367185711, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato devidamente assinado, todavia, anexou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 75480920.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente -
10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800132-60.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID: 73167816, intimo a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
O referido é verdade e dou fé.
MARCOS PARENTE, 13 de maio de 2025.
ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800132-60.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA registrado(a) civilmente como PEDRO PEREIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão retro, RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-28.2025.8.18.0102
Maria das Gracas Pereira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 15:01
Processo nº 0800163-80.2025.8.18.0102
Maria das Gracas Pereira de SA
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 16:39
Processo nº 0800168-05.2025.8.18.0102
Maria das Gracas Pereira de SA
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 16:54
Processo nº 0800162-95.2025.8.18.0102
Maria das Gracas Pereira de SA
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 16:34
Processo nº 0800137-82.2025.8.18.0102
Pedro Pereira de SA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 16:34